TRT9: pavimentadora e concessionária indenizarão família de sinalizador atropelado

A mulher e o filho de um sinalizador de obras em rodovias, atropelado e morto na BR-277 próximo de Cascavel, em maio de 2012, deverão ser indenizados em R$ 50 mil por danos morais, além de receberem pensão mensal equivalente a dois terços do salário do trabalhador.
 
A decisão, da qual cabe recurso, é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) e reforma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava que havia indeferido os pedidos dos herdeiros do operário.
O pagamento da indenização recai sobre duas empresas: a Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda., que era empregadora do “barreirista”, e a concessionária Rodovia das Cataratas S.A, tomadora do serviço.
 
O trabalhador já havia sido atropelado na mesma rodovia menos de dois meses antes do acidente fatal, que foi causado por um motorista embriagado. Acionadas na Justiça pelos herdeiros, as empresas negaram responsabilidade pelos acidentes e alegaram culpa da própria vítima e do motorista infrator. No primeiro atropelamento, em março de 2012, o “barreirista” teria atravessado a rodovia sem os devidos cuidados; no acidente fatal, em maio de 2012, a culpa seria exclusiva de um terceiro, ou seja, do motorista embriagado que entrou no acostamento tentando desviar dos carros parados pela operação Pare e Siga.
 
A Quarta Turma do TRT-PR entendeu que se enquadra ao caso a responsabilidade objetiva das empregadoras. O entendimento teve como base o artigo 927 do Código Civil que diz que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
 
Para os desembargadores, é evidente que “a atividade em rodovia de grande movimento gera um risco de acidentes notadamente maior do que aquele a que estão sujeitos os demais membros da coletividade”.
 
O valor da indenização por danos morais foi dividido pela esposa e pelo filho do trabalhador, em R$ 25 mil para cada um.
 
Quanto aos danos materiais, foi estipulada pensão mensal equivalente a dois terços do salário recebido pelo “barreirista” na data do óbito (R$ 882,55), a ser reajustado anualmente pelos mesmos índices aplicados ao piso salarial da categoria. Segundo o acórdão, a pensão mensal “ficou limitada a dois terços do salário do trabalhador falecido porque o valor correspondente a um terço refere-se às presumíveis despesas pessoais da vítima”.
 
A parte da pensão que cabe ao filho do trabalhador (metade) deverá ser paga até o dia 08 de abril de 2024, quando ele completará 25 anos. A parte da esposa é devida até o dia 11 de dezembro de 2024, data em que o trabalhador falecido completaria 65 anos, atendendo pedido formulado na petição inicial.
 
Foi relator do acórdão, o desembargador Luiz Eduardo Gunther. Da decisão cabe recurso.
 

Processo: 02302-2012-659-09-00-8