Um motorista aposentado conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de decisão da Quinta Turma, ser absolvido do pagamento de três multas. Ele recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) o condenou cumulativamente às multas por embargos de declaração protelatórios, por litigância de má-fé e pagamento de indenização à empregadora – a Transporte Urbano Águia Branca Ltda.
O trabalhador argumentou que os embargos de declaração não tiveram intuito protelatório e não causaram nenhum prejuízo à empresa. O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, ao reformar a decisão regional, verificou, no caso, a impossibilidade de se caracterizar o intuito protelatório, "uma vez que os embargos foram opostos pelo trabalhador, principal interessado na solução célere da controvérsia".
O TRT negou provimento aos embargos de declaração do trabalhador e aplicou-lhe a multa, acrescida da obrigação de indenizar a parte adversa pelo prejuízo causado, com base nos artigos 17, incisos VI e VII, e 18 do Código de Processo Civil (CPC), cada uma de 1% sobre o valor da causa. Também em favor da empresa, condenou-o a pagar multa no mesmo percentual, julgando que os embargos eram protelatórios, com base no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
Para o ministro Caputo Bastos, a condenação violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, ao considerar o trabalhador como litigante de má-fé e condená-lo a reparar o prejuízo causado à empresa, além de condená-lo à multa por embargos supostamente protelatórios. Segundo o relator, as duas multas tiveram o mesmo fato gerador e, além disso, não foi demonstrada a intenção do autor em protelar o feito, notadamente por ser o principal interessado no seu rápido desfecho. Ele explicou que, ainda que o artigo 17 do CPC considere a interposição de recurso protelatório como litigância de má-fé, a penalidade cabível no caso específico de embargos de declaração protelatórios é apenas aquela prevista no parágrafo único do artigo 538, que não previu a possibilidade de cumulação de penalidades.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-81000-02.2009.5.03.0033