TST aceita registros de ligações telefônicas como prova de fraude à execução

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) que extinguiu a execução de uma sentença trabalhista de quase R$ 1 milhão por entender que houve conluio entre as partes para fraudar interesses da Fazenda Pública. A Turma rejeitou a alegação de que parte das provas – o registro de intensa troca de telefonemas entre as partes – seria ilícita por violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, que garante a inviolabilidade da correspondência e das comunicações telefônicas, uma vez que não houve escuta ou gravação das ligações.
 
Na reclamação trabalhista, um ex-empregado de um estabelecimento comercial de Florianópolis (SC) reclamava diversas verbas trabalhistas – entre elas um número bastante elevado de horas extras, embora afirmasse que exercia a função de gerente. A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa, e a sentença condenou-a a revelia. Os valores das horas extras, à época da execução, chegavam a R$ 878 mil.
 
Conluio
 
Na fase de execução, o Ministério Público do Trabalho (MPT) foi informado pela Procuradoria da Fazenda Nacional da existência de diversos créditos tributários inscritos na Fazenda Pública Nacional contra a empresa, que não conseguia executá-los porque a maioria dos seus bens e de seu responsável tributário estava penhorada na Justiça do Trabalho em nome do ex-gerente.  Essa dívida trabalhista, resultante da condenação à revelia, era maior do que todos os bens da empresa, tornando-a insolvente.
 
Os débitos com a Fazenda Nacional, conforme apurado pelo MPT, chegavam a R$ 244 mil em agosto de 2004, além de dívidas de tributos estaduais e municipais. Todas elas ficariam prejudicadas pela execução dos créditos trabalhistas, que, devido a sua natureza alimentar, têm preferência sobre os demais.
 
Troca de telefonemas
 
Diante disso, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) determinou que as empresas telefônicas fossem oficiadas para juntar a listagem de chamadas originadas e recebidas pelos telefones das partes e de seus procuradores. A análise das listagens revelou a intensa comunicação entre o autor da ação, o sócio da empresa e seu advogado, inclusive na véspera da lavratura do auto de penhora sobre os bens.
 
O juiz definiu como "no mínimo incomum tão frequente contato entre duas pessoas que contendem em processo judicial", e determinou a extinção da execução ante a existência de conluio. Desde então, o ex-gerente vem recorrendo dessa decisão, tendo como alegação principal a ilicitude da prova relativa às ligações telefônicas.
 
A tese foi rechaçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O acórdão regional esclareceu que não houve quebra de sigilo telefônico porque, "em momento algum", houve pedido de fitas de gravações das conversas mantidas entre as partes. Segundo o TRT, a violação da intimidade ocorreria se houvesse captação das conversas, só aceita em inquérito ou ação penal mediante autorização judicial.
 
Confusão de institutos
 
No recurso ao TST, o ex-gerente sustentou que a obtenção das provas teria violado o artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, que considera "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Por isso, todos os demais atos seriam nulos.
 
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho (foto), observou que, de fato, os dados telefônicos foram essenciais para a solução da controvérsia e para a formação do convencimento dos julgadores a respeito da ocorrência de conluio fraudulento. No entanto, o TRT deixou claro que não houve acesso ao conteúdo das ligações, mediante escutas, mas apenas consulta aos registros – horário, data, duração e destinatários das chamadas.
 
Para o ministro, o ex-gerente, ao alegar violação da garantia do sigilo, "confunde institutos". Ele explica que o sigilo telefônico – consistente na proteção dos registros das chamadas recebidas e realizadas pelo particular – é garantido, assim como o sigilo bancário e fiscal, pelo artigo 5º, inciso X da Constituição, que trata da proteção à intimidade. O artigo XII, indicado como violado no recurso, trata da inviolabilidade da comunicação telefônica e protege a comunicação em si, e não seus registros – ou seja, o conteúdo das conversas.
 
Citando diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, Vieira de Mello Filho concluiu que "a discussão acerca do procedimento observado pelo magistrado de primeiro grau para determinar a quebra do sigilo telefônico das partes é discussão que, sob o prisma das estreitas hipóteses de cabimento do recurso de revista em fase de execução, não se faz à luz do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, único invocado pela parte". A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.