Advogada do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), investigada por recebimento indevido de honorários advocatícios, conseguiu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ter seu sigilo bancário violado. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não admitiu o recurso da advogada, que pretendia aumentar o valor da indenização, e manteve o julgamento da Quinta Turma do TST.
O sigilo bancário da ex-empregada do Besc (incorporado pelo Banco do Brasil S/A) foi violado por uma auditoria interna que investigou o recebimento a mais de honorários por advogados da instituição financeira. A 5ª Turma do TST entendeu que a violação constituiu conduta arbitrária e determinou o pagamento da indenização de R$ 10 mil. Para a Turma, o banco "sem autorização judicial, verificou a movimentação na conta corrente da empregada, sem autorização ou ciência deste, em autêntica quebra de sigilo bancário".
A Turma destacou ainda que a Constituição (artigo 5º, inciso X) considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano moral, quando há a quebra desses princípios.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não havia condenado a instituição financeira. Para o TRT, a vistoria de contas correntes é bastante corriqueira nos bancos, inerente a própria finalidade de guarda e administração delas. "Dessa forma, é simplesmente impossível cogitar-se de atividade bancária sem a possibilidade de acesso às contas de seus clientes. Por conseguinte, o mero manejo dos respectivos extratos pelas instituições financeiras não pode ser visto com algo anormal".
SDI-1
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na SDI-1, não admitiu (não conheceu) o recurso que pretendia aumentar o valor da indenização pela ausência de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n° 296 do TST.
Processo: RR – 11700-97.2009.5.12.0001