A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade, a intempestividade de um recurso de revista da Euroflex – Indústria e Comércio de Colchões Ltda. que, enviado pelo sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc) e corretamente endereçado ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), foi encaminhado pelo sistema de forma equivocada para a Vara do Trabalho que havia proferido a sentença originária.
A Vara, ao verificar o erro, reenviou o recurso ao Regional, que considerou, para a contagem do prazo recursal, a data de recebimento do recurso reenviado pela Vara do Trabalho, e não a data de peticionamento no sistema e-Doc.
Histórico
O caso julgado na Turma teve origem em reclamação trabalhista de um gerente de vendas da Euroflex que pedia o pagamento de diferenças de comissões e suas respectivas repercussões sobre vendas efetuadas durante o seu contrato de trabalho. A 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes deu razão parcial ao empregado, e a empresa interpôs recurso ordinário buscando a reforma da decisão condenatória.
Ao analisar o pedido, o Regional manteve a condenação. A decisão foi publicada em 2/12/ 2012, com o prazo começando a fluir no dia seguinte e estendendo-se até o dia 10/3/2013, em função da suspensão de prazos durante o recesso forense. A empresa interpôs o recurso no último dia, por meio do e-Doc. O Regional, porém entendeu que o endereçamento do recurso se dera de maneira equivocada, porque constava no recibo juntado aos autos o encaminhamento para a unidade judiciária da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão.
O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento interposto pela Euroflex após a corregedora do TRT-PE indeferir o processamento do recurso de revista. Na Turma, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ao votar pela tempestividade do recurso, observou que a empresa, que tomou o cuidado de encaminhá-lo ao órgão competente, não poderia ser responsabilizada por eventual equivoco do sistema ao dar encaminhamento eletrônico ao recurso.
Para o ministro, não se pode inverter o ônus e, com isto, gerar a intempestividade ou o errôneo ajuizamento do recurso a um órgão para o qual a própria parte não o fez. Dessa forma, afastou a intempestividade declarada no agravo de instrumento e no mérito, analisando o pedido relativo à comissão sobre vendas, negou provimento ao recurso.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR – 1055-72.2011.5.06.0142