A simples comprovação da gravidez é suficiente para a empregada ter reconhecido seu direito à garantia no emprego. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de indenização decorrente de estabilidade da gestante a uma babá que descobriu a gravidez no curso do aviso prévio indenizado.
A indenização havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), com o entendimento de que não havia a possibilidade de reconhecer a garantia da profissional no emprego. A justificativa foi o fato de a concepção ter ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, quando a babá não estava mais prestando serviços à família. Para o Regional, a comunicação da dispensa feita pelo empregador fixaria dia final do contrato de trabalho.
A babá recorreu ao TST insistindo no seu direito ao recebimento dos salários do período da estabilidade, com os reajustes legais e normativos. A ministra Maria de Assis Calsing analisou o processo e deu razão à trabalhadora. Ela explicou que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
De acordo com a relatora, a redação desse dispositivo do ADCT permite a compreensão de que a simples comprovação da gravidez é suficiente para a grávida ter garantida a permanência no emprego. Assim, não tem importância o desconhecimento do empregador ou até mesmo da própria gestante sobre a sua condição. Esse é o entendimento da Súmula 244, item I, do TST.
Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para condenar os patrões da babá ao pagamento dos salários do período entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-377-48.2012.5.02.0008