A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Banco do Brasil indenize em R$ 150 mil por danos morais um gerente da cidade de Breves (PA). Ele havia sido acusado de improbidade e foi demitido por justa causa, mas a demissão foi revertida em decisão judicial por ausência de provas.
Admitido como caixa em 1975, o bancário foi demitido em 2005 por justa causa, sob a alegação de ato de improbidade na função de gerente geral. Em inquérito administrativo aberto pela instituição, ele foi acusado de desídia, indisciplina, mau procedimento e negociação por conta própria.
A cinco anos de se aposentar, o gerente entrou com ação contra o banco na Vara do Trabalho de Breves. A sentença entendeu não ter ficado provado que ele praticara qualquer ato que justificasse a sua demissão. De acordo com a decisão, a atitude do Banco foi ilícita, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sujeita, portanto, à reparação.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença por entender que a alteração na modalidade de dispensa, de motivada para imotivada, por si só não determinaria a ocorrência de dano moral. Para o TRT, a indenização não pode derivar da reversão quanto à espécie da rescisão, mas sim dos atos praticados pelo empregador quando da apuração dos fatos.
O Banco do Brasil alegou que chegou a afastar o bancário para melhor apreciação dos fatos e para evitar constrangimentos com os colegas. Mas, mesmo com todo o sigilo, os advogados do gerente lembraram que, por ser uma cidade pequena, muitos comentavam em Breves a sua demissão.
Hugo Carlos Scheuermann, ministro relator do processo no TST, ressaltou que a justa causa para o bancário sob a acusação de ato de improbidade, ainda que tenha tido pouca publicidade, ofendeu seus direitos de personalidade, sua honra e sua imagem, perante si e a sociedade. Apontando violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade na Primeira Turma.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-RR-136600-19.2007.5.08.0104