A Caixa Econômica Federal foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego de um trabalhador que lhe prestava serviços na função de processamento de malote, por meio da empresa terceirizada de informática Probank S. A. As empresas insistiram na regularidade da terceirização, mas o recurso não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para impor a condenação às empresas decorreu de a função desempenhada pelo empregado inserir-se na atividade-fim da CEF, prática vetada pelos princípios que protegem o trabalho humano. Entre os fatores negativos da terceirização ilícita, o relator citou a perda econômica para o trabalhador, por receber salário inferior aos empregados efetivos da instituição; a ausência de medidas adequadas de proteção à saúde; maior instabilidade no emprego e falta de estímulo à produtividade; e ausência de organização da categoria profissional.
O ministro esclareceu que, embora a terceirização ilícita não gere vínculo de emprego com ente da Administração Pública, como a CEF, isto não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito do empregado terceirizado de receber as mesmas parcelas trabalhistas pertinentes aos funcionários efetivos, por aplicação analógica do artigo 12, alínea "a", da Lei 6019/74.
Com o não conhecimento do recurso, ficou mantida a decisão regional que condenou solidariamente as empresas ao pagamento das verbas trabalhista ao empregado. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-65000-30.2006.5.04.0541