TST: cuidar de crianças em creche municipal não gera adicional de insalubridade

Cuidados de higiene e alimentação de crianças de 2 a 4 anos de idade não se enquadram entre as previsões legais para que uma babá de creche municipal receba adicional de insalubridade. A decisão, tomada na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, partiu da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e modificou entendimento da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, que havia deferido o pagamento do adicional. Ao examinar o recurso do Município de Forquilhinha, a Terceira Turma julgou improcedente o pedido da trabalhadora.

"Não houve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados", declarou o relator do recurso de revista, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), para quem a decisão da instância regional violou o artigo 190 da CLT.

Perícia

A autora da reclamação trabalhista é uma auxiliar de ensino de educação infantil – babá de creche – , vinculada a um Centro de Educação Infantil do  Município de Forquilhinha (SC). Na reclamação, ela argumentou que trabalhava "em ambiente hostil à sua saúde". Ao cuidar das crianças, segundo ela, se expunha a risco de contágio, pois tinha contato diário com fezes, urina, excreções e vômito, entre outros. Informou também que recebera o adicional de insalubridade até o mês de dezembro de 2008, mas que, a partir de janeiro de 2009, de forma unilateral, o município parou de pagar o adicional sem que as condições de trabalho tivessem mudado.

Com base em laudo pericial, a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma deferiu o pedido da empregada pública municipal. O laudo enquadrou as atividades desempenhadas pela babá de creche no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as funções insalubres, concluindo que ela fazia jus ao adicional em grau médio.

A perícia constatou que, durante as suas atividades, era frequente a autora recepcionar crianças com baixa imunidade e já portadoras de doenças infecto-contagiosas (pneumopatias virais, diarreias bacterianas e virais, infestações parasitárias como verminoses, piolhos e sarnas). Além disso, registrou o contato diário da auxiliar com crianças doentes e suas secreções – fezes, urina, catarro, etc. -, o que tornava possível a contaminação de outras crianças e da profissional.

TRT

O Município de Forquilhinha interpôs recurso, alegando ser absurdo o enquadramento das atividades desenvolvidas pela autora no Anexo 14 da NR-15, pois "as creches não são estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, mas sim à educação e assistência social". Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve a sentença.

O TRT relatou que a autora informou não receber e, consequentemente, não fazer uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), tais como luvas de látex e máscaras descartáveis para realizar as suas atividades. O Regional registrou também a constatação pericial de que o município não adotava controle formal de entrega e fornecimento de EPIs de acordo com o que estabelece a NR-6.

Em relação às alegações do município, destacou que, apesar de o ambiente de trabalho da autora não poder ser equiparado a uma unidade hospitalar, concluiu que, pela análise do laudo pericial, havia exposição a insalubridade. Ressaltou que na atividade da auxiliar de ensino existia contato com agentes potencialmente danosos à saúde, de natureza biológica, equivalente ao que ocorre nos ambientes destinados aos cuidados da saúde humana.

OJ 4

No exame do recurso de revista do município contra a decisão do TRT, o ministro Alberto Bresciani salientou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 para o artigo 190 da CLT. De acordo com o ministro, pela OJ 4, a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para que o empregado tenha direito ao adicional, pois é necessário que a atividade esteja classificada entre as insalubres na relação oficial do Ministério do Trabalho.

Sem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou seus objetos sem esterilização, as atividades desenvolvidas pela auxiliar de ensino, na avaliação do relator, "não redundam em pagamento de adicional de insalubridade em grau médio", pois as funções por ela exercidas não estão expressas no Anexo 14 da NR 15.

Após a fundamentação exposta pelo ministro e a citação de diversos precedentes no mesmo sentido, os ministros da Terceira Turma deram provimento ao recurso do município e julgaram improcedente a reclamação da trabalhadora.

 (Lourdes Tavares/MB)

Processo: RR – 44785-15.2009.5.12.0053