A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Rio Ita Ltda., empresa de transporte coletivo do Rio de Janeiro, condenada a pagar R$ 200 mil à esposa de manobrista desviado para a função de motorista, que morreu após ser atingido por um caminhão. A empresa pretendia a exclusão da condenação ou a redução do valor, em quantia não superior a R$ 40 mil, mas não conseguiu demonstrar dissenso jurisprudencial ou violação legal capazes de justificar sua pretensão.
Desvio de função
O trabalhador exercia a função de manobreiro, mas, no dia do acidente, a Rio Ita o colocou para trabalhar como motorista e determinou que fosse buscar passageiros em local de difícil transporte para o horário. No meio do caminho, o empregado avistou um motorista da empresa à beira da estrada com o ônibus enguiçado. Ao parar para dar assistência ao colega, foi atingido por um caminhão e morreu.
Inconformada, a esposa do manobrista ajuizou ação trabalhista e pleiteou indenização por danos materiais e morais. Ela afirmou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da empresa, que teria explorado a força de trabalho do empregado ao desviá-lo para uma função para a qual não possuía a devida formação. A empresa se defendeu e afirmou que o acidente ocorreu em função de defeito mecânico no ônibus que estava parado, o que afastaria sua responsabilidade pelo ocorrido.
Como o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, a esposa do trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu pela existência do dano e condenou a Rio Ita ao pagamento de R$ 200 mil. Para o Regional, a perda de um ente querido causa sofrimento difícil de ser mensurado e o dano deve ser reparado, "a fim de que se procure pelo menos minimizar essa dor".
Como considerou o valor excessivo, a empresa interpôs recurso de revista ao TST e afirmou que a decisão regional violou o artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Também apresentou outras decisões e alegou divergência jurisprudencial, mas o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), não lhe deu razão e manteve o valor da indenização, por considerar inexistente a violação sustentada e inespecíficas as decisões supostamente divergentes apresentados.
Para o ministro, houve culpa da empresa ao desviar o empregado de função e nexo causal do acidente com a atividade desempenhada pela vítima. "A função de motorista exercida por quem não foi contratado para tal mostrou-se essencial para a colocação do empregado em risco, envolvendo-o no acidente, ocorrido quando ele prestava socorro a outro ônibus da empresa", explicou.
Com relação ao valor da condenação, o relator explicou que o TST admite a interferência na quantia fixada a título de indenização por dano moral a fim de adequar a decisão a padrões razoáveis. No entanto, nesse caso não havia a possibilidade de admitir a pretensão da empresa, pois a decisão regional não trouxe elementos que poderiam justificar a redução do valor. "Pelo contrário, o Tribunal Regional destaca a gravidade da conduta da empresa que resultou na morte do empregado", concluiu.