O valor fixo, com pagamento regular, recebido do Brasiliense Futebol Clube S.C. Ltda. pelo atleta Alan Maciel Francisquini como sendo direito de imagem foi considerado, pela Justiça do Trabalho, como parte do salário do jogador de futebol. Foi determinante para essa decisão o fato de, no contrato, o clube não ter atrelado o pagamento da parcela "direito à imagem" à veiculação de jogos pela televisão.
Ao julgar agravo de instrumento do Brasiliense, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o apelo que pretendia conseguir o exame do recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, concluiu ter sido correto o não recebimento do recurso de revista, ressaltando que as razões de fato e de direito registradas no despacho do TRT mereciam integral ratificação.
Fraude à legislação
Na ação, o atleta profissional contou que assinou contrato como jogador de futebol com o Brasiliense para o período de 13/07/2011 a 15/05/2013, mediante remuneração de R$ 8 mil, mais R$ 1.200,00 relativos a ajuda de custo moradia. No entanto, foi registrado na carteira de trabalho o salário de apenas R$ 1 mil, sendo os R$ 7 mil remanescentes pagos como direito de imagem.
Dispensado em novembro de 2011, ele pleiteou na JT a incorporação à sua remuneração do valor recebido a título de direito de imagem, com os reflexos nas demais verbas trabalhistas. Na 4ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), seu pedido foi julgado procedente. O clube, então, recorreu ao TRT, sustentando que o direito de imagem possui natureza civil, não integrando a remuneração do atleta para nenhum efeito.
O Regional não proveu o recurso do Brasiliense, mantendo a sentença que reconheceu a natureza salarial do valor pago como direito de imagem. Entre seus fundamentos, o TRT destacou que os documentos existentes no processo revelavam que o pagamento da parcela denominada direito à imagem não foi atrelado à veiculação de jogos pela televisão, não se cogitando, pois, qualquer condição para o seu recebimento.
Reconheceu, inclusive, ter havido fraude à legislação trabalhista, com o fim de acobertar o real salário do trabalhador, pois a parcela foi estabelecida contratualmente, em valor fixo e de pagamento regular, ratificando, assim, a sua natureza salarial.
(Lourdes Tavares/AR)
Processo: AIRR – 868-45.2012.5.10.0004