Um eletricista que dirigia veículo para realizar seu trabalho na Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A não receberá adicional por acúmulo de função. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso do eletricista e manteve decisão no sentido de que a função de motorista está inserida nas atribuições do referido cargo, nos termos do artigo 456, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que à falta de previsão expressa no contrato de trabalho, entende-se que o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com o cargo por ele ocupado.
A Energisa fornece e abastece energia elétrica para o estado da Paraíba e seus empregados são regidos pela CLT, caso do autor, admitido para exercer a função de eletricista, realizando a manutenção do sistema de transmissão da rede de energia elétrica na grande João Pessoa, sempre com outro eletricista.
Por possuir carteira de habilitação "D", o trabalhador foi incumbido de dirigir um caminhão Ford F-350 munido de equipamentos eletrotécnicos, acessórios de medição, escada, facão e guindaste operacional, para atender as demandas na rede de manutenção.
Por essa razão, disse o autor, a empresa prometeu-lhe pagar gratificação por dirigir veículo, mas nunca o fez. Assim, após o término do contrato, ele requereu na Justiça do Trabalho, entre outras coisas, o pagamento da referida gratificação no percentual de 40% sobre o salário base e reflexos nas demais verbas.
O Juízo de Primeiro Grau deferiu-lhe o adicional por acúmulo de funções no percentual de 40% sobre o salário base, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reformou a sentença e excluiu da condenação o adicional de dupla função. Para o Colegiado, as funções exercidas por ele são compatíveis entre si, não sendo devido o pagamento do acréscimo salarial pelo acúmulo de funções e também pela inexistência de previsão legal ou em norma coletiva assegurando o direito ao referido acréscimo.
Insatisfeito, o eletricista apelou ao TST. Disse que desempenhou também as funções de motorista, assumindo responsabilidades bem superiores às atribuídas aos demais colegas, e alegou violação ao artigo 13 da Lei nº 6.615/78, que prevê adicional de 40% para o radialista, na hipótese do exercício de função acumulada.
Diante das bases fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, impossível deferir o adicional por acúmulo de função previsto no, avaliou o ministro Vieira de Mello Filho (foto) em seu voto. Evidenciou-se para ele que a atividade dita acessória – dirigir veículo da empresa onde era transportado o material necessário ao exercício das funções – está intimamente relacionada com a função de eletricista, inexistindo informação de qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho. A decisão foi unânime.