A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao negar provimento a recurso da Construções Comércio Camargo Corrêa na sessão do dia 28 de novembro de 2012, manteve a reversão da demissão por justa causa por abandono de emprego aplicada a um armador que, após ser mandado para casa após um incêndio nos alojamentos da Usina de Jirau, em Rondônia, não foi devidamente comunicado pela empresa de que deveria retornar ao trabalho. A decisão condena a empresa ao pagamento das verbas decorrentes da reversão da dispensa.
Em sua reclamação trabalhista o armador descreve que trabalhou para a construtora por cerca de um ano e meio até ser demitido por justa causa. Ele conta que após um incêndio no canteiro de obras da Usina de Jirau, a empresa dispensou, com a promessa de retorno ao trabalho, um grande número de trabalhadores.
Segundo o trabalhador, ele teria retornado ao Maranhão, em transporte fornecido pela empresa. Passado alguns meses recebeu uma comunicação de dispensa por justa causa por ter abandonado o emprego. Ingressou então, com reclamação trabalhista alegando que não havia recebido qualquer tipo de comunicação da empresa solicitando o seu retorno ao trabalho.
Em sua defesa a empresa alega que fora vítima de incêndio criminoso nos alojamento e ônibus do acampamento de trabalhadores em Jirau, tendo prestado todo auxilio aos trabalhadores, inclusive providenciando transporte para os que quisessem retornar às suas residências até que a obra pudesse ser retomada. Segundo a empresa, naquele mesmo dia o autor da ação retornou à sua residência no Estado do Maranhão e não mais voltou a empesa.
Após as atividades serem retomadas nos canteiros de obras, a empresa teria enviado telegrama ao endereço fornecido na ficha de admissão do trabalhador sem obter resposta. Dessa forma, passados três meses sem que obtivesse sucesso no retorno do trabalhador, a empresa resolveu dispensá-lo por abandono de emprego.
O juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha (MA), onde ele ingressou com a ação, decidiu reverter a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão em dispensa imotivada. Para o juízo, a empresa se omitiu de comprovar o abandono de emprego alegado em sua contestação. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), da mesma forma, entendeu que ao empregado não poderia ter sido aplicada a justa causa, observando que de fato a empresa não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a tentativa de convocação do empregado ou mesmo que justificasse a sua ausência.
O juízo regional afastou as alegações da empresa de que houve tentativa de contato com o empregado por telefone e considerou insuficientes as alegações de que os empregados haviam sido convocados por meio de informe veiculado na Rede Globo de Televisão. Da mesma forma não acatou os argumentos da empresa quanto às dificuldades em se recrutar os empregados espalhados por todo Brasil. Para o Regional, bastaria que a empresa efetuasse o prévio depósito das verbas trabalhistas dos trabalhadores, mas não a "solução mais simplista e econômica" de dispensar os empregados por justa causa.
Ao julgar na Turma o agravo de instrumento da empresa, a relatora do caso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira (foto), observou que por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista estaria sujeita às hipóteses de violação de dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a súmula do TST, não sendo possível a admissibilidade por violação de dispositivo infraconstitucional como alegado pela empresa (violação a artigos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e do Código de Processo Civil – CPC).
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: AIRR-99600-24.2011.5.16.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).