TST: filha de eletricista morto com choque elétrico consegue dobrar indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 60 mil para R$ 120 mil a indenização a ser paga pela Empresa Brasil Central de Engenharia Ltda. – Embrace e pela Companhia Energética de Goiás (CELG) à filha de um eletricista que morreu em virtude de acidente de trabalho no qual sofreu choque elétrico. O valor deferido inicialmente se mostrou desproporcional, segundo a Turma, em relação à extensão do dano, ao caráter pedagógico da indenização e a capacidade econômica da Embrace.
 
Representada pela avó paterna, a filha do eletricista, menor de idade, ingressou com a ação pedindo indenização por danos materiais (pensão mensal no valor de R$ 1.100, última remuneração recebida pelo pai) até completar 25 anos de idade, e por danos psicológicos e morais no valor de 1.500 salários mínimos vigentes.
 
Acidente fatal
 
O eletricista trabalhava na Embrace, prestadora de serviços à CELG. O acidente ocorreu em fevereiro de 2006, quando ele, mesmo de folga, foi convocado para efetuar reparos numa rede desenergizada, próxima a um cabo energizado. Ao esticar o cabo, este "chicoteou" e bateu na linha energizada, provocando descarga elétrica de 35 mil volts. O eletricista, de 22 anos, não resistiu ao choque.
 
De acordo com depoimento de testemunha, o serviço foi realizado em rede de alta tensão, e a rede deveria estar totalmente desligada. Uma equipe da CELG, chamada "linha viva", que trabalha em redes de alta tensão ligadas, utilizaria equipamentos adequados para o tipo de serviço, mas não era o caso do eletricista.
 
Por entender caracterizado o nexo de causalidade no acidente ocorrido e indiscutível o dano causado à herdeira de apenas cinco anos de idade, o juízo de primeiro grau condenou as duas empresas a pagar indenização de R$ 60 mil por dano moral, fixando pensão mensal de R$ 330,00. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
 
No exame do recurso da herdeira ao TST, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que a indenização não irá extinguir a dor pela perda do ente querido, mas servirá ao menos para aplacá-la. Ele observou que não se pode perder de vista a capacidade econômica da empresa, no caso, de grande porte. Com base nesses parâmetros, concluiu pela majoração do valor da indenização. A decisão foi unânime.
 
(Lourdes Cortes/CF)
 

Processo: RR-191-73-2010.5.18.0000