Embora o gerente, por sua posição hierárquica e pelas obrigações inerentes ao cargo, não se submeta a controle e fiscalização de horário, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Agropastoril Estevam Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um ocupante desse cargo. O motivo foi o fato de que o gerente não tinha poderes de mando e gestão e prestava serviços além do horário normal.
O gerente foi admitido inicialmente em Tocantins, pelo Frigorífico Santa Marin, sucedido pela Agropastoril, como encarregado de abate, em dezembro de 2004. Em dezembro de 2005, foi dispensado e recontratado, em janeiro de 2006, como gerente de indústria. Em maio do ano seguinte, foi transferido para a unidade do Acre na mesma função. Disse que, embora fosse registrado como gerente, na prática não exercia todos os atos inerentes à função e, mesmo não sendo obrigado a registrar ponto, não detinha amplos poderes de mando e gestão.
Horas extras
Na reclamação trabalhista, o gerente informou que, ao ser transferido para Rio Branco, a empresa efetuou o pagamento de parte das horas extras realizadas, mas não o fez em relação a três anos (de 2005 a 2008), nos quais trabalhou em Ariquemes (RO). Argumentou que, embora pela legislação o gerente não receba pelo trabalho extraordinário, por se tratar de função de confiança, quando o empregador, por iniciativa própria, efetua o pagamento, reconhecendo a prática, o empregado passa a ter direito a essas horas. Para comprovar, anexou os comprovantes das horas pagas e pediu a verba referente ao período em que não as recebeu e a unicidade dos contratos de trabalho.
Com base no depoimento de testemunhas, que confirmaram que o gerente não era a maior autoridade e que no momento do abate de animais não podia se ausentar, o juízo entendeu que ele não tinha poderes de mando e gestão e o incluiu na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. A ausência do registro de ponto se dava por liberalidade do empregador, e, como em diversos momentos a empresa pagou horas extras, concluiu que era possível controlar a jornada. Considerando ainda os depoimentos, deferiu o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região (RO/AC) manteve a sentença.
Inconformada, a Agropastoril apelou ao TST e sustentou que o gerente de indústria e comandava todos os setores de produção, função que lhe conferia poderes para contratar e demitir e, por isso, não registrava ponto e não estava sujeito ao controle de jornada.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afastou a argumentação da empresa. Para ele, o artigo 62, inciso II, da CLT estabelece apenas uma presunção relativa a favor do empregador – a de que os gerentes, pela natureza do cargo, não se submetem a controle de horário. O ministro citou trecho do acórdão regional que informavam que o trabalhador, no caso, não tinha poderes para autorizar despesas sem a concordância do gerente financeiro ou administrativo e, portanto, não tinha poderes de gestão, e concluiu que não houve violação ao dispositivo da CLT. Para decidir de forma contrária ao Regional, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Cortes/ CF)
Processo: AIRR-215-19.2010.5.14.0031