Um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida por doença ocupacional (hérnia de disco) pelas atividades exercidas como ferramenteiro na General Motors do Brasil Ltda. receberá indenização de R$ 120 mil e pensão mensal vitalícia de 1/3 do salário mínimo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da GM ao concluir comprovada a culpa da empresa, o nexo de causalidade e os danos sofridos pelo empregado.
Diagnosticado com hérnia discal póstero mediana no nível de L4-L5 e sinais de discatrose no nível L-5, o empregado atribuiu ao trabalho exercido como ‘ferramenteiro A’ nos 16 anos de GM, diante das agressivas condições de trabalho (manipulação dos tornos e fresas, com cargas maiores de 10kg, força com as mãos e tronco encurvado). Após cirurgia afastou-se por quatro meses, mas como as dores continuaram e informado que seriam permanentes, procurou orientação no Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos.
Foi elaborada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por médico do trabalho, diante da conclusão de que as lesões estavam relacionadas com o serviço realizado na GM. Sendo as lesões permanentes e tendo o empregado perdido a capacidade de trabalho, o autor propôs ação acidentária contra o INSS, e a perícia diagnosticou ‘síndrome post laminectomia’, concluindo pelo nexo de causalidade.
Indenizações
O autor ingressou com ação trabalhista e requereu indenização por danos materiais no valor integral do salário até completar 74 anos (expectativa de vida do IBGE) e por danos morais, ante a repercussão na vida pessoal, social, e profissional em 50% dos danos materiais, num total de R$ 940 mil.
Mas o Juízo de Primeiro Grau indeferiu seus pedidos, não apenas com base no laudo pericial – por não se poder relacionar a patologia diretamente à atividade exercida – como pelo fato da vistoria técnica não ter sido conclusiva neste sentido. Os exames complementares não indicaram lesões, não impedindo o trabalhador de exercer suas atividades normais e ainda trabalhar como ferramenteiro em outra empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, se posicionou em sentido contrário. O Regional alegou que o autor venceu a ação acidentária percebendo auxílio-acidente, além do fato de que a patologia foi provocada pelo trabalho desempenhado e pela vistoria nas dependências da GM. Na vistoria, constatou-se atividades de esforço moderado, com movimentos do corpo normais em atividades manuais, não indicativos de impactos capazes de provocar as lesões do empregado.
"Definitivamente, a vistoria não encontrou o mesmo ambiente de trabalho da época do autor, fato confirmado pela prova de ação acidentária e pelo depoimento de testemunhas", afirmou o regional, ao reformar a sentença e deferir ao autor indenização por danos morais, que fixou em R$ 120 mil. Também foi concedida pensão mensal vitalícia, como lucros cessantes em 2/3 do salário mínimo até ele completar 71 anos.
A GM recorreu ao TST contra a decisão do regional, mas seu agravo não foi provido. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, justificou que, comprovada a culpa da GM, o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pelo autor e os danos sofridos, qualquer alegação em sentido contrário demandaria a revisão de fatos e provas, o que é vedado na atual fase recursal nos termos da Súmula nº 126.
(Lourdes Cortes-AR)
Processo: AIRR-121940.09.2005.5.15.0132