No sistema de compensação de jornada, o empregado trabalha mais horas em um dia para diminuir sua carga horária em outro, a fim de ajustar a jornada semanal. Se a compensação for habitual restará descaracterizada, e as horas prestadas além da jornada semanal acordada deverão ser pagas como extraordinárias.
Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da Bascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, condenada a pagar a um ex-empregado todas as horas extras trabalhadas, inclusive aquelas destinadas à compensação.
Na ação trabalhista, o empregado pretendia receber horas extras decorrentes da jornada diária, que iniciava às 19h e ia até às 7h, com intervalo de apenas 15 minutos. A empresa alegou a existência de sistema de compensação de horas e afirmou que a jornada do trabalhador foi devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas já estavam quitadas.
A sentença deferiu o pedido do trabalhador, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao julgar recurso ordinário da Bascopper. Para o Regional, o sistema de compensação de horas era inexistente, pois sistematicamente descumprido pela empresa. "Ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pela reclamada sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o pagamento das horas extras devidas", concluíram os desembargadores.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão violou a súmula 85 do TST, já que em relação às horas compensadas deve apenas incidir o adicional de horas extras.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, acatou os argumentos da Bascopper e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o item IV da Súmula 85 do TST dispõe que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesse caso, "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR – 23900-10.2009.5.15.0113