Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceram recurso de embargos de ex-advogado da Caixa Econômica Federal (CEF), seguindo a jurisprudência da Corte segundo a qual o advogado contratado após a edição da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) para jornada de trabalho de 40 horas semanais sujeita-se ao regime de dedicação exclusiva, não tendo, portanto, direito a horas extras. A relatora do caso foi a ministra Delaíde Miranda Arantes (foto).
A autora da ação, viúva do advogado, relatou na inicial que o ingresso dele na CEF ocorreu em junho de 2001, após aprovação em concurso público para exercer o cargo de advogado júnior, com jornada de 8h às 12h e de 14h às 18h, de segunda a sexta-feira. Contudo, em setembro de 2003 o advogado pediu demissão devido sua aprovação em concurso para delegado da Polícia Federal, cargo que não chegou a exercer em virtude de seu falecimento em dezembro de 2004.
Para a viúva, mesmo ciente da disposição contida no artigo 20 da Lei nº 8.906/94, a CEF, a pretexto de contratá-lo como advogado com jornada normal de 8 horas diárias e 40 semanais, entendia incidir, no caso, o alcance da expressão ‘dedicação exclusiva’ de que trata a lei. Mas a autora lembrou que a jornada em ‘dedicação exclusiva’ constitui exceção à regra geral.
Por isso, ela solicitou que fosse respeitado o limite de seis horas diárias para o advogado, com base no caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece jornada especial de seis horas aos empregados em bancos, casas bancárias e CEF, e também nos artigos 511, parágrafo 2º e 581, parágrafo 2º, ambos da CLT, que afirmam que nas empresas com várias atividades, os empregados serão enquadrados naquela que for preponderante, caso dos economiários da CEF, devendo as excedentes ser remuneradas com adicional de 100%, com sua integração ao salário e reflexos nas demais verbas.
Jurisprudência
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve decisão que indeferiu os pedidos da autora. O entendimento predominante na jurisprudência, segundo o Colegiado, era de que a jornada de ‘dedicação exclusiva’ de advogado empregado é aquela fixada no contrato de trabalho, ainda que em data anterior à vigência da Lei nº 8.906/94 e, por consequência, provada a expressa fixação da jornada, no contrato de trabalho, só serão extraordinárias as horas excedentes à jornada contratual, afastando, assim, o direito à jornada reduzida de 20 horas semanais e, consequentemente, às horas extras.
Ao julgar o recurso da autora ao TST, a Terceira Turma também observou que o Tribunal adota o entendimento de que somente no caso de jornada de oito horas diárias e 40 semanais é que se configura ‘dedicação exclusiva’, a qual decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que "for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". Como o advogado desempenhou a referida jornada, configurou-se, para a Turma, a ‘dedicação exclusiva’, que valida a fixação de jornada diversa, não havendo falar em violação literal do artigo 20 da Lei nº 8.906/94.
(Lourdes Cortes/MB)
Processo: RR 113000-94.2005.5.05.0015