TST: indenização deverá ser paga a herdeiro de tratorista atingido por árvore.

Os filhos e a viúva de um tratorista atingido por uma árvore no ambiente de trabalho serão indenizados por danos morais. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ficou mantida uma vez que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Klabin Papéis Monte Alegre, que pretendia se isentar da responsabilidade solidária pelo acidente.
 
A decisão foi tomada no final de outubro. Na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, a Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Klabin.
 
O trabalhador era contratado pela empresa Edenir Pinto de Camargo – ME para desempenhar atividade terceirizada de tratorista na propriedade da Klabin Monte Alegre.  Entre as atividades atribuídas estava a derrubada e a retirada de árvores em área de reflorestamento da empresa. Em um dia de trabalho, o trator que dirigia foi atingido por uma árvore, que não estava marcada para o corte, atingindo fatalmente o trabalhador.
 
Em ação trabalhista, os herdeiros do trabalhador destacaram que no local do acidente não existia qualquer tipo de comunicação exterior e que a vítima foi transportada em um ônibus velho "sacolejando, por mais de sessenta quilômetros de estrada de chão." Descreveram que se a morte não aconteceu imediatamente, certamente ocorreu por falta de pronto-atendimento, e "ao péssimo transporte até o local mais próximo de socorro". Ao pedir indenização por danos morais, alegaram que as empresas foram omissas e negligentes uma vez que a Klabin era responsável pela fiscalização e medição da madeira cortada e a empresa Edenir não informou os perigos existentes no ambiente de trabalho.
 
Em defesa as empresas procuraram demonstrar que a fatalidade ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador falecido, que não atendeu às orientações sobre segurança no trabalho ministradas. Com base em documentos e provas testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba deu razão às empresas, atribuindo culpa exclusiva à vítima pelo evento e afastando a responsabilidade das empresas pelo acidente.
 
A decisão, no entanto, foi reformada no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que deu provimento ao recurso interposto pelos parentes do trabalhador e arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. O regional também determinou que as empresas devem responder solidariamente pelo ocorrido.
 
A Klabin recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A ministra Maria de Assis Calsing (foto) entendeu que, conforme consignado pelo regional, houve conduta negligente da empresa. "Tendo a Klabin participado culposamente no evento fatal, contribuindo para a existência de um ambiente de trabalho inseguro e para o falecimento de um trabalhador, deve responder solidariamente pelos danos causados", destacou.
 
O voto pelo não conhecimento do recurso de revista foi acompanhado por unanimidade pela
Quarta Turma do TST.
 
(Taciana Giesel/MB)
 
Processo: RR-9953700-47.2006.5.09.0671