EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece dos embargos declaratórios recebidos por este Tribunal após o decurso do quinquídio previsto no art. 897-A da CLT. 2. A tempestividade do recurso é aferida pela data de sua apresentação perante o órgão judicial competente para recebê-lo, não socorrendo à reclamada o fato de os embargos de declaração terem sido opostos antes do decurso do prazo legal perante o Tribunal Regional do Trabalho.
Embargos de declaração não conhecidos.
Processo: ED-RR – 9951900-94.2005.5.09.0872 Data de Julgamento: 26/06/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/07/2013.