A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do São Paulo Futebol Clube e manteve condenação que determinou o pagamento ao atleta José Ramalho Carvalho de Freitas as diferenças do direito de arena, no percentual de 5%, dos valores totais recebidos pelo clube pela transmissão das partidas da Copa Libertadores da América e da Recopa Sul-americana do ano de 2006, das quais o atleta participou.
Na reclamação trabalhista, o atleta, conhecido como Ramalho, pedia o reconhecimento do direito de arena no percentual integral de 20% sobre as partidas em que ele havia sido relacionado, nas duas competições. O São Paulo, em sua defesa, sustentou que o direito de arena não era devido por se tratar de competições internacionais.
Tanto a 71° Vara do Trabalho de São Paulo quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiram pela condenação do clube ao pagamento do direito de arena ao atleta no percentual de 5%. As decisões observaram que os valores recebidos pelas entidades esportivas pelas transmissões, por força de acordo firmado com o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol do Estado de São Paulo, se referiam a todos os jogos de futebol em que estivessem participando clubes paulistas. No caso do São Paulo, como entidade esportiva conhecida internacionalmente, seria "inocente supor" que nada recebesse a título de transmissão das partidas de campeonatos internacionais.
O clube apresentou recurso de revista ao TST, que teve o seu seguimento negado pelo TRT. Diante disso, interpôs o agravo de instrumento agora analisado pela Turma.
O relator, ministro João Batista Brito Pereira, fundamentou sua decisão de negar provimento ao agravo na ausência de demonstração, pelo clube, de que o recurso de revista atendia os pressupostos de admissibilidade do artigo 896 da CLT, na medida em que não conseguiu contradizer os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, quer quanto às indicadas violações a dispositivo de lei ou à Constituição Federal, quer quanto a divergência jurisprudencial.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-249400-23.2008.5.02.0071