A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de um ex-motorista da Viação Itapemirim S. A. e determinou que sua ação trabalhista seja julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA), onde foi inicialmente ajuizada. O processo havia sido remetido para a Vara do Trabalho de Petrolina (PE), local da contratação e de residência do motorista, mas a Turma entendeu que a remessa contrariou o preceito da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que oferece ao trabalhador a possibilidade de escolha do foro onde ajuizará a reclamação trabalhista.
A ação foi ajuizada em setembro de 2011 na 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA). Embora residente em Petrolina (PE), onde foi contratado, afirmou que, como motorista rodoviário interestadual, trabalhou em diversas cidades da jurisdição de Juazeiro, e que o artigo 651, parágrafo 3º, da CLT permite que a ação seja ajuizada no local da prestação do serviço. O juiz de Juazeiro acolheu arguição de incompetência em razão do lugar apresentada pela Itapemirim e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Petrolina, por considerá-la competente para a demanda.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), segundo o qual a regra de competência a ser aplicada ao caso seria a do parágrafo 1º do artigo 651. Segundo o TRT, a função do motorista se enquadraria na de viajante comercial, uma vez que executava transporte interestadual de passageiros em diversas linhas de ônibus da empresa. Para o Regional, "não seria possível ao trabalhador ajuizar a demanda trabalhista em qualquer das cidades que percorria durante o itinerário, ou naquelas em que descia do ônibus e recomeçava o percurso", porque isso prejudicaria princípios como a celeridade e a economia processuais.
Ao recorrer ao TST, o motorista insistiu na tese da competência concorrente da Vara do Trabalho de Juazeiro, e teve seu apelo atendido. O relator, ministro Alberto Bresciani, adotou como fundamento o parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, segundo o qual, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". O relator destacou que, "admitida a contratação em Petrolina para prestação de serviços como motorista interestadual, não há que se cogitar de remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquele município, ao fundamento de se cuidar do local onde estava localizada a filial ao qual o empregado estava subordinado, ainda que venha a residir na localidade".
Processo: RR-860-96.2011.5.05.0342