A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por uma ex-empregada do Banco Bradesco S.A. que pedia a reparação por danos morais sob a alegação de que, no dia em que foi demitida, estava fantasiada de fada, em razão de festa comemorativa do banco. De acordo com ela, seu superior teria falado aos demais funcionários que fez questão de dispensá-la fantasiada de fada para que se lembrasse do fato pelo resto de sua vida, tendo acrescentado que aquela era uma lição para todos os presentes.
Por isso, a bancária solicitava o pagamento de indenização por dano moral no valor correspondente a cem remunerações. Sustentava ter comprovado a sujeição a humilhações e constrangimentos causados pelo superior hierárquico na ocasião de sua dispensa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negara seguimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora por entender que ela não tinha razão. Conforme o Regional, a testemunha apresentada por ela própria afirmou que, na reunião, foi dito que a bancária teria sido dispensada por não ter seguido as normas do banco.
Segundo o relato da testemunha, também foi falado na reunião que tal situação era um exemplo para todos, no sentido de que aqueles que não cumprissem as normas seriam dispensados, e que a dispensa seria lembrada porque a empregada estava fantasiada.
Em sua decisão, o Regional observou ser incontroverso que todos os empregados da agência estavam fantasiados naquele dia, ou seja, não teria sido uma condição específica da trabalhadora dispensada. Portanto, entendeu que não havia prova alguma do suposto constrangimento relatado por ela.
Na análise do agravo de instrumento contra essa decisão, a ministra Dora Maria da Costa (relatora) salientou que o TST não examina provas e fatos, nos termos da Súmula nº 126, e só pode dar enquadramento jurídico diverso com base nas premissas expressamente consignadas pelo Tribunal de origem. A ministra entendeu que os elementos fáticos registrados no acórdão contestado, com base no exame das provas dos autos, não autorizavam a conclusão apresentada pela bancária.
A relatora observou que o Regional afastou a condenação com o fundamento da ausência de prova do suposto constrangimento, e registrou que o motivo da dispensa foi o descumprimento de normas, assinalando que todos os empregados da agência estavam fantasiados naquele dia. "Diante desse contexto fático, uma vez que não houve demonstração da ocorrência da humilhação e constrangimento alegados pela reclamante, o indeferimento da indenização por dano moral não violou os dispositivos indicados", concluiu a ministra Dora Maria da Costa. O voto da relatora foi acompanhado pela Turma, por unanimidade.
(Edilene Cordeiro/CF)
Processo: AIRR-49700-02.2009.5.02.0081