A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto pelo Banco Safra S.A., que apresentou para penhora títulos considerados sem liquidez e insuficientes para garantia de execução trabalhista. Condenado em R$ 691 mil em processo trabalhista, o banco indicou à penhora títulos da dívida pública, rejeitados pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o bloqueio de contas pelo sistema de penhora Bacen-Jud.
Após os bloqueios em sua conta, o banco impetrou mandado de segurança sustentando a ilegalidade da ordem do juiz. Afirmou que os títulos que ofereceu equivalem a dinheiro, já que a data de vencimento poderia ser antecipada, e que o bloqueio de numerário em sede de execução provisória afronta o item III da Súmula 417 do TST (princípio da menor onerosidade).
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) denegou a segurança por considerar os títulos ilíquidos, pois tinham vencimento previsto para setembro de 2015 e, com o deságio em razão do resgate antecipado, a execução não estaria totalmente garantida. Ainda para o Regional, para que a penhora não seja em dinheiro, há a necessidade de que o bem indicado possua liquidez e certeza, o que não era o caso.
O Safra recorreu da decisão, mas a SDI-2 também não verificou liquidez nos títulos em razão do resgate em data futura. Para a Subseção, mesmo sendo cabível a execução menos gravosa, esta só é possível quando se puder promover a execução por vários meios, o que não foi demonstrado.
No entendimento do relator, ministro Claudio Brandão, a penhora sobre créditos bancários, a despeito de outros meios hábeis de garantir a execução, não fere o artigo 655 do Código de Processo Civil. Assim, a determinação de penhora on-line de valores existentes em contas bancárias não pode ser considerada abusiva ou ilegal. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RO-20564-13.2013.5.04.0000