TST nega recurso de sindicato contra empresas de energia de Campinas

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, negou provimento a recurso (agravo regimental) do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas – STIEEC, que pretendia restabelecer tutela antecipada, obtida em primeiro grau, que suspendia rescisões contratuais em empresas concessionárias de energia elétrica do estado.


A tutela antecipatória foi concedida nos autos de ação civil pública movida contra as concessionárias de serviços públicos Companhia Paulista de Força e Luz, CPFL Geração de Energia S.A., CPFL Comercialização Brasil Ltda. e Companhia Piratininga de Força e Luz, e a empresa CPFL Atende. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mas cassada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na ação civil ajuizada na 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), a STIEEC obteve liminar de antecipação de tutela para que fossem imediatamente suspensas as rescisões contratuais realizadas, proibidas novas rescisões, bem como vedadas transferências em razão da reestruturação do call center, atividade-fim das concessionárias.

Contra essa decisão, as empresas interpuseram recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), bem como apresentaram pedido de suspensão de liminar perante a presidência do TST.

Após a publicação da decisão do TRT-15, que manteve a sentença e determinou o imediato e integral cumprimento da decisão de primeiro grau, em até 60 dias, as empresas recorreram ao TST – por meio de uma Suspensão de Liminar e de Sentença – e requereram a concessão de liminar para interromper o exíguo prazo para o cumprimento das obrigações impostas. Caso contrário, alegaram que poderiam ocorrer diversos "impactos sociais indesejáveis", como problemas no fornecimento de energia elétrica.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, deferiu o pedido das empresas e suspendeu a execução da decisão do Regional, pois concluiu pela existência de risco à ordem e à economia públicas, já que "à empresa integrante de setor da atividade econômica considerado essencial foram impostas obrigações complexas, custosas e definitivas, a serem cumpridas em curtíssimo lapso temporal – entre 15 e 60 dias – sob pena da vultosa multa de R$ 50 mil por dia".

Inconformado, o STIEEC interpôs agravo regimental no TST e afirmou que a demora no cumprimento da obrigação estabelecida na antecipação de tutela causaria prejuízo aos trabalhadores não recontratados, bem como aos consumidores, já que o atendimento seria feito de forma inadequada e precária.

O Órgão Especial do TST seguiu o voto do ministro Dalazen, que não deu razão ao sindicato e negou provimento ao agravo regimental. Ele explicou que, antes de se suspender liminar ou sentença, deve ser analisado se a execução da tutela de urgência deferida causará fundado risco de dano à ordem pública. Se houver o risco, a execução imediata deve ser indeferida, mesmo "que o mérito da ação principal mostre-se juridicamente sustentável", concluiu.

No caso, as providências exigidas das empresas apresentaram "tendência de diminuição da quantidade e ou da qualidade de serviços de atendimento ao público oferecido pela concessionária de energia elétrica". Para o ministro, a execução da tutela antecipatória concedida pelo Regional causaria risco de dano à ordem pública, razão pela qual não deu provimento ao agravo regimental do sindicato e manteve a suspensão.

Processo: SLS – 7021-85.2012.5.00.0000 – Fase Atual: AgR