TST nega recurso para antecipação de reintegração de acidentado na Volkswagen

 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou, nesta terça-feira (20), provimento a recurso em mandado de segurança de um trabalhador contra o indeferimento de liminar para reintegração no emprego. Nem o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou o mandado de segurança, nem a SDI-2 consideraram que a decisão do juiz da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) violou direito líquido e certo do autor.

 
Inicialmente contratado como soldador de produção, o trabalhador foi demitido pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. em 2010, após 11 anos de serviço. Na reclamação, ele pleiteou a reintegração no emprego e ao plano de saúde, com pedido de antecipação de tutela, argumentando ter estabilidade em virtude de doença profissional decorrente de acidente de trabalho.
 
Para isso, juntou laudo médico, onde consta que sofreu o acidente em março de 2002, ao elevar alicate de solda que caiu e tracionou seu braço direito, causando lesão no ombro direito. Ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, o juiz de São José dos Pinhais (PR) entendeu não haver prejuízo de apreciação posterior, pois não verificou a existência de prova inequívoca acerca do direito à reintegração no emprego e ao plano de saúde.
 
Além do mais, percebeu haver possibilidade de surgimento de séria controvérsia sobre a incapacidade do soldador para o trabalho, porque, segundo o laudo pericial, ele se encontrava com baixa ou leve redução de capacidade laboral. Contra essa decisão, o trabalhador impetrou o mandado de segurança negado pelo TRT-PR, que esclareceu não haver, posteriormente à análise do pedido de liminar, comunicação de nenhum fato capaz de alterar a conclusão do juízo de primeira instância.
 
Em seus fundamentos, o Regional não negou o prejuízo gerado com a perda do emprego, mas destacou que não foi comprovado que, à época da dispensa, o empregado estivesse recebendo benefício previdenciário ou afastado por doença profissional, "circunstância que certamente influiu na decisão atacada ao indeferir-se o restabelecimento do contrato de trabalho". Concluiu, então, que a negativa da antecipação da tutela antes da sentença de mérito não apresentava abusividade nem ilegalidade.
 
Jurisprudência
 
Citando precedentes, o relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a jurisprudência da SDI-2 já está pacificada no sentido de que o indeferimento da antecipação de tutela não implica violação de direito líquido e certo da parte por se tratar de questão situada no âmbito do livre convencimento motivado do juiz. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Cláudio Brandão.
 
(Lourdes Tavares/CF)
 
Processo: RO-508-86.2011.5.09.0000