A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um renomado médico oftalmologista de São Paulo – um dos pioneiros na cirurgia a laser para corrigir visão – que insistia no reconhecimento do vínculo de emprego com o Instituto de Oftalmologia Tadeu Cvintal S/C Ltda., onde atuou por cerca de 30 anos. A questão foi decidida, principalmente pela ausência de subordinação entre as partes.
O médico alegou, na reclamação, que trabalhou ininterruptamente para o instituto Tadeu Cvintal entre 1982 e 2009. Segundo ele, embora não houvesse exclusividade, havia fiscalização de horários e cumprimento de ordens que envolviam, inclusive, a quantidade de atendimentos a realizar e o tempo de duração de cada consulta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ele tinha autonomia, inclusive, para cancelar horários, eliminar dias e até mesmo períodos da agenda, sem apresentar justificativa. Ele era "dono da sua atividade e do seu tempo", pois trabalhava nos dias e horários de sua conveniência, "compatibilizando a carga com as demais atividades médicas que confessadamente exercia em outros locais". Assim, manteve a sentença do primeiro grau que decidiu pela improcedência do pedido.
O fato é que o médico não conseguiu preencher um dos quatro requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, ou seja, a subordinação jurídica. Os outros critérios são pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, explicou a relatora do recurso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes. "A ausência de um desses impossibilita o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes", concluiu.
A ministra esclareceu que qualquer reforma na decisão do TRT demandaria novo exame dos fatos e provas do processo, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST. Assim, não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão regional. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-105900-57.2009.5.02.0007