A viúva e os filhos de um caseiro que caiu de uma altura de cinco metros ao fazer a manutenção de uma janela na casa do empregador não receberão indenização por danos morais pelo acidente que culminou na morte do trabalhador. Decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento dos herdeiros, prevalecendo, assim, a sentença que extinguiu o processo porque os autores demoraram a ajuizar a ação.
O processo foi julgado nesta quarta-feira (22) pela Sétima Turma, incluído na pauta temática de acidente de trabalho. Segundo o relator, juiz convocado Valdir Florindo, a pretensão dos herdeiros prescreveu, pois a ação foi ajuizada em 19/8/2010, e a extinção do contrato de trabalho, com o falecimento do empregado doméstico, em 13/9/2006.
No dia do acidente, o caseiro, responsável pela manutenção de uma casa de veraneio em Teresópolis (RJ), estava raspando e envernizando janelas localizadas no segundo andar do imóvel. A escada deslizou para o lado e ele caiu.
Os herdeiros, então, ajuizaram a reclamação trabalhista, pleiteando reparação pela dor sofrida com a perda do pai e marido e pensão mensal para a viúva de R$ 1.200, a título de indenização por danos materiais. A ação, porém, foi extinta na primeira instância, em decorrência de prescrição – perda do prazo para ajuizar a ação.
Em decorrência desse resultado, os herdeiros recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sustentando que o pedido de reparação tinha natureza de direito civil, o que atrairia o prazo prescricional de dez anos do artigo 205, caput, do Código Civil, e não o prazo bienal das ações trabalhistas. O TRT, porém, manteve a sentença, por considerar que a pretensão tinha natureza trabalhista.
TST
Ao examinar novo recurso, agora ao TST, o relator explicou que o entendimento do TST, concretizado na Súmula 392, é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para resolver controvérsias referentes à indenização por dano moral quando decorrente da relação de trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição da República, como no caso.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-1007-85.2010.5.01.0531