TST: segurança não prova que metrô o demitiu por ser portador do HIV

Um agente de segurança não conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho que foi demitido porque a empresa sabia que era portador do vírus HIV. Como a dispensa por discriminação não foi provada nas instâncias inferiores, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pretensão do trabalhador de ser reintegrado aos quadros da empresa.
 
O segurança foi contratado em abril de 2001 pela Opportrans Concessão Metroviária, que explora o serviço metroviário no Rio de Janeiro. Em maio de 2004, passou a sentir fortes dores no estômago e, ao procurar o serviço médico, recebeu o diagnóstico inicial de gastrite, o que o levou a ser internado para a retirada de um tumor. Como conseqüência dos exames médicos a que se submeteu, descobriu que estava infectado com o vírus HIV.
 
O trabalhador ficou afastado para tratamento até março de 2006, ocasião em que a Opportrans exigiu novo exame de saúde e o declarou apto para retornar ao trabalho. Mesmo alegando que ainda não se sentia bem em decorrência do diagnóstico de soropositivo, ele foi chamado à sede da empresa e, lá, foi informado de que estava demitido.
 
Após a dispensa, o segurança procurou a Justiça para declará-la nula, sob o argumento de que, como portador do vírus e ainda em gozo de auxílio-doença, não poderia ter sido demitido. Requereu a reintegração, sob pena de multa, além de indenização por danos morais.
 
A empresa alegou, em sua defesa, que o afastamento se deu em decorrência de uma reestruturação, que levou à demissão de seis empregados, e não porque ele tinha o vírus HIV. A 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte os pleitos do empregado e condenou a empresa a pagar o equivalente a R$ 50 mil.
 
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reverteu a decisão por entender que não havia nos autos prova de que a Opportrans tinha conhecimento de que seu funcionário era portador do vírus HIV, ou de que a demissão tenha se dado por discriminação.
 
O trabalhador recorreu então ao TST, mas a Quarta Turma afirmou que é inviável presumir que, no caso, a dispensa ocorreu em virtude de doença que cause estigma ou preconceito. Com base nesse entendimento, a Turma, tendo como relator o ministro João Oreste Dalazen, negou provimento ao agravo de instrumento do segurança. "Não há nos autos prova de que a empresa tinha conhecimento de que o trabalhador era portador do vírus. Não há como julgar com base em ilações", afirmou o relator durante o julgamento.
 
(Fernanda Loureiro/CF)
 

Processo: AIRR-21200-64.2006.5.01.0078