O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) foi condenado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 20 mil a um argentino ofendido por gerente da instituição durante reunião de trabalho. O processo corria em segredo de justiça, retirado pelos ministros logo no início do julgamento.
A primeira instância havia sido definido o valor de R$ 20 mil como indenização por danos morais. Porém, ao julgar recurso ordinário do Senai, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reduziu-o para R$ 500. Essa decisão levou o trabalhador a recorrer ao TST, alegando que o resultado não atendia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao examinar o caso, a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a sentença quanto ao valor merecia ser restabelecida, "para que situações como a que ocorreu nos autos não se repitam futuramente".
Prova oral
Duas testemunhas apresentadas pelo trabalhador confirmaram as ofensas. Ele já havia sido demitido quando o gerente do Senai convocou uma reunião de última hora com os funcionários para tratar de um e-mail que teria recebido com denúncias e a sua resposta, sobre a qual fez com que todos os empregados dessem sua opinião.
Na resposta, o gerente referia-se ao trabalhador demitido usando sua nacionalidade seguida de termos de baixo calão. Apesar de não citar seu nome, contou fatos relacionados a ele, que era o único argentino no Senai. Em um dos depoimentos, a testemunha contou que a reunião foi uma "baixaria", com clima tenso, e que o gerente apontou funcionário por funcionário para atacar uma pessoa que não estava na reunião, a quem se referia de forma ofensiva.
Ao votar pelo restabelecimento da sentença, a ministra Delaíde esclareceu que a finalidade da indenização por danos morais "é amenizar o sofrimento mediante uma compensação econômica" e, também, "desencorajar o agressor a reiterar a conduta ilícita". Salientou que o Tribunal Regional foi "conclusivo pela culpa inequívoca do Senai e pela existência de conduta atentatória à dignidade do trabalhador como pessoa humana".
Divergência
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da Sétima Turma, porém, divergiu da relatora, considerando que a indenização deveria ser estipulada em R$ 10 mil. Ele comparou o caso com outro processo semelhante examinado na mesma sessão pela mesma relatora, no qual se mantinha o valor de R$ 10 mil definido em instância regional.
Aberta a discussão, a ministra Delaíde persistiu na manutenção de seu voto, ressaltando que o Senai tem representação no Brasil inteiro, com grande número de funcionários, e que a condenação em R$ 10 mil "não atingiria o efeito pedagógico pretendido".
O voto que definiu o resultado foi do desembargador convocado Valdir Florindo, que seguiu a relatora.
Consultor de vendas
O outro processo utilizado como parâmetro pelo ministro Vieira de Mello trata de um consultor de vendas da Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A., que pediu majoração da indenização de R$ 10 mil, deferida na primeira instância e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Por meio do recurso de revista, ele sustentou que a empresa é uma instituição de grande porte, e que o valor fixado na condenação seria insuficiente para coibir esse tipo de comportamento ilícito.
O consultor foi ofendido por seu chefe em local público (um restaurante) fora do trabalho. De acordo com depoimento de um representante comercial que assistiu a tudo e não era empregado da Aché, havia três pessoas na mesa quando o superior hierárquico do consultor dirigiu-se a ele chamando-o de incompetente e dizendo que o setor dele estava uma "m…" e que ele era uma "m…".
Ao relatar esse caso, a ministra Delaíde observou que não existem critérios objetivos para a fixação do valor da indenização, cabendo ao julgador arbitrá-lo, diante das peculiaridades de cada caso. Considerando os fatos descritos pelo Tribunal Regional, especialmente a repercussão da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, a ministra considerou "justa e moderada a fixação da indenização em R$ 10 mil".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-80400-97.2007.5.24.0022 e RR-474300-41.2006.5.12.0051