Recursos provenientes de salário são impenhoráveis mesmo em ação trabalhista, decidiram os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2). O processo teve início na 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), quando uma mulher que responde a duas ações trabalhistas teve a conta salário bloqueada pelo juiz por meio do sistema Bacen-Jud.
No recurso feito ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), a mulher alegou ofensa a um direito líquido e certo, conforme disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e no teor da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST.
O Regional concedeu em parte o pedido da trabalhadora. Restringiu em 30% o bloqueio dos valores recebidos mensalmente a título de salário, por entender pela legalidade da penhora parcial dos proventos. Insatisfeita, a empregada apresentou recurso ordinário à SDI-2 insistindo na impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário. Se amparou nos mesmos argumentos da peça inicial.
Na SDI-2, o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, apresentou vários precedentes do TST e concluiu que "a jurisprudência desta Corte tem se firmado pela aplicação integral da norma em referência, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, isso devido à natureza alimentar de tais parcelas, indispensáveis à subsistência de quem as recebe e de sua família".
Por unanimidade, os ministros deram parcial provimento ao recurso e reformaram a decisão Regional ao sustar em definitivo a ordem de bloqueio dos valores creditados na conta salário da trabalhadora.
(Bruno Romeo/AR)
Processo: TST-RO-10800-04.2012.5.16.0000