A Telefônica Brasil S.A. foi condenada a pagar em dobro a uma vendedora as férias que ela usufruiu de forma fracionada, em dois períodos de 15 dias. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa questionou a condenação, mas não conseguiu modificá-la com o argumento de que havia previsão em norma coletiva sobre o fracionamento das férias e consentimento da trabalhadora. Ao julgar o processo, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da Telefônica.
Na prática, a decisão do TST resulta na manutenção do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou o pagamento em dobro das férias mais um terço, referente aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010. A reclamação foi examinada inicialmente pela 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que, na sentença, deferiu o pedido da vendedora.
Imposição
A vendedora contou que as férias usufruídas em períodos de 15 dias eram uma imposição da empresa, pois as marcações já vinham determinadas pelo superior hierárquico, conforme e-mail e aviso de férias que anexou ao processo. Além disso, alegou que o fracionamento, permitido pelas convenções coletivas de trabalho, tinha como condição que o empregado se manifestasse a respeito ao marcar as férias. Isso, segundo ela, não era observado pela empregadora.
Para o TRT-MG, as férias concedidas de forma fragmentada frustram o objetivo da CLT de "proporcionar ao empregado um período de descanso após longo período de trabalho". Por isso, considerou inválidas as férias concedidas irregularmente, concluindo que a trabalhadora fazia jus à repetição de forma simples ou "dobra" do pagamento.
Além de alegar divergência jurisprudencial, a empresa, ao recorrer ao TST, apontou, no acórdão do TRT-MG, violação dos artigos 134 e 137, caput, da CLT e 5º, inciso II, da Constituição da República. Na avaliação do ministro que relatou o recurso, José Roberto Freire Pimenta, o apelo da Telefônica apresentou divergência inespecífica, pois não continha um pressuposto essencial ao confronto de teses, a existência de norma coletiva que prevê o fracionamento das férias.
O ministro esclareceu também que não se pode falar em violação literal dos artigos 134 e 137 da CLT, pois esses dispositivos se destinam a outras discussões – concessão e pagamento das férias na forma da lei, e não à validade de norma coletiva que autoriza o fracionamento. No caso, "seria necessário interpretar a controvérsia à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", salientou o relator.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR – 667-15.2012.5.03.0015