A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada em 12 de dezembro de 2012, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou irregular a dispensa de um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) demitido 90 dias após tomar posse. O Regional considerou que não havia ficado demonstrada a motivação no ato, não autorizando a sua dispensa aleatória e imotivada.
O candidato narra que após se submeter a concurso público, foi aprovado, o que lhe permitiu o ingresso nos quadros da Caixa. Descreve que foi admitido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo assinado um contrato de experiência de 90 dias, conforme previsão no edital do concurso. Alega em sua Reclamação Trabalhista que foi dispensado ao término do contrato de experiência, sem prévio processo administrativo. Pedia a declaração de irregularidade de seu desligamento e, em consequência, sua reintegração aos quadros da CEF.
O ministro relator José Roberto Pimenta e o ministro Renato de Lacerda Paiva observaram que o caso julgado tratava de uma situação muito delicada pelo fato de a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 desobrigar as empresas públicas e as sociedades de economia mista de motivarem o ato da demissão de seus empregados. Lembraram ainda que a Súmula 390, em seu item II, dispõe que mesmo que estes empregados sejam aprovados em concurso público, a eles não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
Os ministros destacaram que o TRT-15 manteve a sentença que considerou irregular o desligamento. O fundamento da decisão regional baseou-se no fato de a CEF não ter feito prova nos autos de que o empregado não preenchia os requisitos para o preenchimento do cargo. Outro fato que chamou a atenção foi o de que a reprovação no período de experiência não decorreu da constatação de problemas de conduta, mau comportamento ou praticas que desabonassem o trabalhador, mas pelo fato do empregado não haver obtido bom desempenho nos indicadores "comunicação", "realização" e "produtividade". Por fim tomou como premissa a justificativa da CEF de que a dispensa ocorrera pelo fato de o funcionário ser considerado uma "pessoa muito fechada".
Os ministros ressaltaram que, de fato, a OJ 247 autorizava a dispensa do funcionário independente de motivação, porém entenderam que esta motivação deveria ser legítima. Constataram que o regional não considerou legítima a motivação. Renato Paiva observou que não considera razoável que a CEF promova um concurso público em que no edital conste uma cláusula de contrato de experiência para 90 dias, e depois dispense um candidato aprovado "praticamente sem motivação", alegando ser ele "muito fechado". Renato de Lacerda Paiva disse entender que, no caso houve o ato motivado, razão pela qual seria possível o controle da motivação.
Para Renato Paiva, este procedimento poderia motivar fraude ao artigo 37 da CF, pois, bastaria ao poder público, no interesse de nomear um determinado candidato, alegar uma motivação qualquer para dispensar os candidatos aprovados que por ventura estivessem em uma melhor colocação do que aquele visado. Neste ponto os ministros enfatizaram que "devemos caminhar para exigir a motivação nos casos de concurso público".
Os ministros consideraram que no caso não houve motivação ou a motivação foi "vazia", ao citar que a decisão regional havia enfatizado que ao empregado deveria ter sido dada uma nova oportunidade em outra área do banco com condições melhores de adaptação e aprendizagem, e não dispensá-lo após 90 dias.
Renato Paiva reconheceu ao final do julgamento que a tese levantada no mérito era "bastante avançada" e gostaria de ver o caso ser analisado pela SDI-1. Diante disso, após conhecer o recurso da CEF por divergência jurisprudencial, no mérito a Turma negou provimento ao agravo, mantendo a decisão regional.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR-49800-43.2004.5.15.0089