A União Federal, sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), teve a responsabilidade afastada por acidente de trabalho sofrido por um empregado que caiu nos trilhos do trem e teve os cinco dedos do pé decepados. O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador, mantendo decisão anterior no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima.
O empregado trabalhou para a antiga RFFSA de 1973 a 1996. Como residia em Conselheiro Lafaiete (MG), mas prestava serviços no trecho entre Belo Vale e Barreiro, embarcava na estação ferroviária de sua cidade na composição chamada à época de "Changai" para poder chegar ao trabalho. No dia 12 de março de 1984, tendo perdido o "Changai", pegou carona na cabine da composição de passageiros "Vera Cruz".
Ao chegar à estação de Belo Vale, o maquinista do Vera Cruz diminuiu a velocidade do trem para que ele saltasse da máquina em movimento. Ao pular, o empregado caiu com o pé direito sobre os trilhos, e a roda do trem decepou cinco dedos e parte de seu pé direito.
Para o empregado, tratou-se de acidente de trabalho, visto que tinha autorização para viajar na cabine do trem, que estava à disposição do empregador durante a viagem e que o maquinista não parou a máquina, obrigando-o a saltar com o trem em movimento. A empresa se defendeu afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que saltou do trem ciente dos riscos, sendo incabível qualquer indenização.
A Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete decidiu em favor da empresa, por considerar que não houve ação ou omissão de sua parte. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST com o argumento de que, ao fornecer transporte, a empresa assume a responsabilidade pelos empregados em caso de acidente.
O TST não acolheu o pedido por também enxergar culpa exclusiva do ferroviário. Para o relator da matéria na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, ao alegar que a empresa autorizou a utilização de meio de transporte incorreto, o trabalhador não pretendia dar correta interpretação jurídica aos fatos, mas sim promover o reexame do acervo probatório, o que é vedado ao Tribunal por força da Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-87541-87.2006.5.03.0055