No entendimento da turma, o TRT se omitiu no exame da conduta culposa do empregado, apesar de provocado pela empresa a se pronunciar.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais por ter descontado R$ 2,5 mil da remuneração do empregado. A sentença foi mantida pelo TRT, que destacou que a regra geral da CLT (artigo 462) veda a realização de descontos nos salários. Entre as exceções estaria o dano causado com dolo pelo empregado, mas caberia ao empregador fazer prova nesse sentido, o que não ocorrera no caso.
A empresa, em embargos de declaração, sustentou haver provas nos autos de que a conduta desidiosa do motorista teria causado as avarias, o que acarretaria a licitude do desconto. Os embargos, no entanto, foram rejeitados.
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT efetivamente se absteve de analisar a questão da existência de conduta culposa do empregado nos sinistros por ele causados, que poderia justificar a licitude dos descontos efetuados. Ele explicou que a legislação trabalhista contém algumas ressalvas à regra geral de vedação aos descontos no salário, entre elas os abatimentos relativos a dano causado por culpa do empregado, desde que esta possibilidade tenha sido pactuada.
“Mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante, o TRT insistiu em afirmar que não houve dolo do empregado nos sinistros”, observou. Na avaliação do relator, essa conduta constitui vício de procedimento que implica a nulidade da decisão proferida pelo TRT.
Por unanimidade, a turma deu provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da decisão proferida pelo TRT nos embargos de declaração na parte relativa à existência de conduta culposa do empregado e determinou o retorno dos autos para que o TRT profira nova decisão a respeito.
Fonte: TST