TST: vítima de assalto a carro-forte sem blindagem no teto será indenizada

Um motorista da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. que viu colegas morrerem e foi atingido por bala durante assalto a um carro-forte sem blindagem no teto receberá da empresa cerca de R$ 143 mil de indenização. A empregadora recorreu ao TST para tentar reduzir o valor ou ser absolvida da condenação, mas a Terceira Turma não admitiu o agravo de instrumento.
 
Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento, diante da análise das provas feitas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), estão caracterizados os elementos da responsabilidade civil da empregadora. "Sob qualquer ótica que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar da empresa", concluiu.
 
Quanto ao valor arbitrado para a indenização, o ministro frisou que o TRT se pautou em parâmetros compatíveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica. Concluiu, então, não haver violação aos dispositivos legais apontados pela empresa ou necessidade de redução do valor.
 
O relator chamou a atenção para o fato de que o motorista quase perdeu a vida e "presenciou momentos de incalculável angústia", ao ser obrigado a assistir ao homicídio de colegas de profissão "de forma extremamente brutal, além de ter sido vítima de tiro que acarretou séria redução da capacidade física e laboral".
 
Tiroteio
 
O assalto ocorreu em dezembro de 2000, na BR-101, na direção Rio de Janeiro a Campos (RJ). Conforme apuração da perícia, o motorista sofreu lesões no braço em decorrência dos tiros, e ficou parcialmente incapacitado para o trabalho, além do apresentar problemas emocionais.
 
Segundo descrição do TRT-RJ, o carro-forte transportava quantia elevada numa rodovia com índice reconhecidamente alto de roubos, mas era blindado apenas parcialmente. Documento e declarações das testemunhas comprovaram que o teto e o piso não estavam blindados, e foi justamente o teto que foi perfurado pelos tiros. Na avaliação do TRT, se a blindagem, a cargo da empresa, tivesse sido completa, os danos e as mortes poderiam ter sido evitados.
 
O TRT concluiu que, ao exercer atividade de risco, que expõe constantemente o trabalhador à violência de forma mais intensa e eminente do que os cidadãos comuns, a empregadora deve cumprir não apenas as regras mínimas de segurança: ela tem a obrigação de estar aparelhada "com os melhores e mais eficientes mecanismos de segurança, de modo, pelo menos, a evitar danos incapacitantes aos seus empregados".
 
(Lourdes Tavares/CF)
 

Processo: AIRR – 48400-16.2006.5.01.0282