TST: Volkswagen reverte deserção por preenchimento incorreto de guia

 A Volkswagen do Brasil obteve o direito de ter seu recurso ordinário examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nessa quarta-feira (7), adotou o princípio da instrumentalidade das formas e, verificando que o depósito atingiu a finalidade de ressarcir a União das despesas processuais, considerou válido o ato praticado.

 
Entenda o caso
 
O Regional não conheceu do recurso ordinário da Volkswagen por considerá-lo deserto, ao fundamento de que a guia de recolhimento de custas teria sido incorretamente preenchida, uma vez que não foram discriminados os 16 primeiros dígitos do número atual do processo e nem preenchido o campo de identificação da Vara do Trabalho. A falta das informações não teria permitido a individualização da vara de origem e, tampouco, a vinculação do valor das custas ao processo específico.
 
No recurso de revista examinado pelo TST, a empresa sustentou que o erro material praticado no preenchimento da guia não poderia ser motivo de impedimento de análise do recurso ordinário, uma vez que o número do processo indicado estava correto, permitindo a identificação da reclamação trabalhista. Alegou ainda que o recolhimento foi feito no prazo legal e no valor fixado pela sentença.
 
Ao examinar o apelo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a CLT dispõe que as custas serão pagas pela parte vencida, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (artigo 790, parágrafo 1º). Dessa maneira, resumiu o relator, a ausência de qualquer outro elemento não pode acarretar deserção por falta de previsão legal, sob pena de ficar configurada violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, que garante o direito à ampla defesa.
 
De acordo com o relator, se é possível constatar no documento a identificação do valor, a observância do prazo para recolhimento e quem efetuou o pagamento, fica demonstrado o ânimo do recorrente de cumprir seu dever processual. Isto porque, de acordo com as leis de processo civil, o ato que atinje a finalidade a qual se destina deve ser considerado válido e, ainda que não observada a devida adequação da forma adotada, sua eficácia não será comprometida (artigo 244 do CPC).
 
(Cristina Gimenes/CF)
 
Processo: RR-137100-34.2007.5.02.0466