TST: zagueiro Thiago Pimentel receberá seguro desportivo devido pelo Fluminense

 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Fluminense Football Club de indenizar em R$ 600 mil o zagueiro Thiago Pimentel Gosling pela não celebração de seguro desportivo. Na mesma decisão, a Turma absolveu o clube da obrigação de pagamento da cláusula penal devido ao rompimento do contrato de trabalho do atleta.

 
Na reclamação trabalhista ajuizada contra o clube, Thiago Pimental relatou que foi contratado pelo Fluminense em agosto de 2005 por prazo de terminado até dezembro de 2006, com salário mensal de R$ 50 mil e cláusula penal no valor equivalente, em reais, a US$ 300 mil. Após sofrer uma lesão durante uma partida, o clube, segundo o atleta, sem comunicar o fato ao INSS nem suspender o contrato, deixou de pagar seus salários.
 
Em decorrência do descumprimento do pactuado, o atleta pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato e o pagamento dos saldos dos salários, 13º, férias, direito de arena e cláusula penal. Calculava o valor a ser pago à época em R$ 100 mil. O clube, por sua vez, alegou que teria contratado seguro em favor do atleta e, em relação à cláusula penal, entendia não ser devida, pois o atleta já teria acertado sua transferência para outro clube. 
 
A 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), em 2007, reconheceu a rescisão indireta do contrato e condenou o Fluminense ao pagamento de R$ 1 milhão, referentes à cláusula penal, seguro desportivo e ao saldo dos salários e seus reflexos.  O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar o recurso ordinário do Fluminense, manteve a sentença, após considerar que a própria lei liberava o atleta "para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos". Para o TRT, o fato de o atleta se transferir para outro clube não constituía nenhum tipo de "perdão" capaz de isentar o Fluminense do pagamento dos valores devidos.
 
Em relação ao seguro desportivo, manteve o entendimento da sentença, que considerou ausente a certificação do benefício. Segundo a decisão, o Fluminense anexou aos autos um certificado de seguro de vida –  que não poderia ser confundido com o seguro de acidente de trabalho para atletas profissionais, que tem como objetivo cobrir os riscos a que estes estão sujeitos, como lesões. O valor do seguro deve equivaler à indenização mínima correspondente ao valor total da remuneração do atleta, conforme prevê o artigo 45 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
 
Na Turma, o relator do recurso do Fluminense, ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu pela reforma da decisão do TRT, após verificar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem entendimento consolidado no sentido de que a cláusula penal, prevista no artigo 28 da Lei Pelé favoreceria apenas o clube no caso de desvinculação do atleta profissional durante a vigência do contrato, objetivando resguardá-los de "possíveis e tão comuns" saídas de atletas para outros clubes depois de investir na sua formação e aprimoramento físico e técnico.
 
Em relação ao seguro, o ministro observou que a lei, ao estipular a obrigatoriedade da apólice em favor do atletas, consolidou entendimento de considerar como acidente de trabalho as lesões sofridas durante partidas ou treinamentos, não exigindo a culpa dos clubes para a caracterização do dano. Entende-se, portanto, que a responsabilidade de indenizar, nestes casos, é objetiva e, na ocorrência do dano e diante da ausência de seguro, o clube deverá responder pela indenização.
 
(Dirceu Arcoverde/CF)
 
Processo: RR-168500-29.2006.5.01.0046