TSTconsidera razoável limitação de horas de percurso prevista em ajuste coletivo

Cláusula coletiva de trabalho que limita as horas in itinere (horas de percurso) é válida, desde que respeitada a razoabilidade entre o tempo real gasto pelo empregado e o convencionado. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso da Usina Caeté S/A e a absolveu do pagamento das diferenças de horas de deslocamento para uma a empregada que demorava uma hora para chegar ao local de trabalho, mas só recebia trinta minutos em função de negociação coletiva.
 
Horas In Itinere
 
As horas In itinere estão previstas no artigo 58, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dizem respeito ao tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno. Quando houver qualquer meio de transporte disponível para a realização do percurso, esse tempo não será computado na jornada de trabalho. No entanto, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, as horas in itinere deverão ser computadas na jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador morar num local com essas características e a empresa fornecer o transporte, esta terá que arcar com o custo da condução e ainda pagar o tempo de deslocamento como hora de efetivo trabalho.
 
Entenda o caso
 
A trabalhadora ajuizou ação trabalhista e pleiteou, entre outras coisas, o pagamento de horas in itinere em tempo superior àquele previsto em ajuste coletivo de trabalho. Afirmou que a convenção limitava a remuneração das horas de percurso em trinta minutos diários e o real tempo gasto era de aproximadamente uma hora.
 
A decisão de primeiro grau deferiu o pedido da empregada e determinou o pagamento das horas faltantes acrescidas de adicional de 50%. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O regional entendeu que a previsão de horas in itinere em ajuste coletivo "não afasta por si só o direito às horas a mais reclamadas, tudo a depender da comprovação da existência de tempo de deslocamento superior ao ajustado coletivamente".
 
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão regional afrontou o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
 
O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), deu razão à empresa e explicou que o direito às horas in itinere é relativamente indisponível e, portanto, está sujeito à flexibilização por meio de negociações coletivas. No entanto, de acordo com o entendimento da SDI-1 do TST, a cláusula coletiva limitadora deve observar o critério da razoabilidade, "respeitando-se um equilíbrio entre o tempo real e o convencionado a título de horas in itinere, a fim de não configurar mera renúncia de direitos", esclareceu.
 
No caso, o ministro concluiu pela validade da negociação coletiva efetuada entre as partes, por considerar razoável a limitação convencionada e por não existir nos autos prova que pudesse levar à conclusão de renúncia de direitos.
 
A decisão foi unânime para excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de horas in itinere.
 
Processo: RR – 326-22.2011.5.22.0103