O juízo de 1ª grau, concluindo pela responsabilidade da empresa no acidente, condenou-a ao pagamento de indenização R$20.000,00, por danos morais e estéticos, além de indenização por danos materiais em parcela única de R$68.839,40 e ressarcimento das despesas com tratamento médico e reabilitação no importe de R$24.000,00. Inconformada, a empregadora recorreu, pedindo a exclusão de sua responsabilidade ou a redução do valor da indenização, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima.
A 1ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do juiz convocado Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, julgou desfavoravelmente o recurso quanto à responsabilização da empresa. Como explicou o julgador, a responsabilidade patrimonial do empregador por acidente ocorrido no meio ambiente produtivo é objetiva, de acordo com o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81. No caso, ele enquadrou o acidente no conceito de poluição, previsto no artigo 3º, inciso III, alínea ¿a¿ desta lei, considerando que ele foi consequência da ausência de higidez do meio ambiente laboral. E frisou que, de acordo com o princípio do poluidor pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do ambiente de trabalho, afastando, assim, a alegada culpa exclusiva da vítima, já que os custos decorrentes dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados (Inteligência dos art. 200, VIII e 225 da CF/88, do Princípio 16 da Declaração do Rio (1992) e do art. 4º, VII da lei 6.938/81).
Acrescentou ainda o relator que a responsabilidade do empregador pela garantia de higidez do meio ambiente de trabalho foi consagrada no art. 17 da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992. Essa convenção contém disposições que levam ao dever, a cargo da empresa, de aprimoramento contínuo da segurança no trabalho, a fim de implementar novas técnicas que evitem a ocorrência de acidentes, garantindo a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores.
No mais, ainda que não fosse caso de responsabilidade objetiva, incidiria, conforme explicou o magistrado, a responsabilidade subjetiva, pois nesse caso a empresa responde por culpa, já que não comprovou a adoção de medidas preventivas que assegurassem a não ocorrência do acidente. Fato esse que configuram ofensa ao artigo 157 da CLT, artigo 7º, inciso XXII, da CF, ao princípio do aprimoramento contínuo, previsto na Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil e, em especial, às disposições da NR 31 do Ministério do Trabalho, que versa sobre o trabalho rural.
E mais: o juiz convocado destacou que além, de o corte da cana ser uma atividade extremamente perigosa e desgastante, o que explica a frequência de acidentes no setor sucroalcooleiro, a empresa sequer forneceu tratamento adequado ao trabalhador, como verificado pelo perito oficial do juízo. Acrescentando que os EPI¿s fornecidos ao trabalhador (luva, botas, óculos, mangote e calça) não são suficientes para evitar a ocorrência de acidente, o magistrado frisou que o cortador de cana era remunerado por produção, fator esse que também contribui para a ocorrência de acidente, uma vez que incentiva o corte com maior rapidez. O julgador ponderou que cabia à empresa garantir a segurança e integridade física daqueles que para ela ofertavam sua mão de obra, oferecendo a eles cursos e treinamento e colocando supervisor ou técnico de segurança para acompanhar manobras perigosas.
Nesse cenário, a Turma de julgadores, acompanhando o relator, concluiu que a empresa responde pelos danos sofridos pelo trabalhador, devendo ser observado o princípio da restituição integral para o arbitramento das indenizações. A empregadora interpôs Recurso de Revista ao TST.
Fonte: TRT3