O bancário declarou que, durante a vigência do contrato de trabalho (9 de novembro de 2007 a 5 de setembro de 2009), teria trabalhado, em média, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. O empregado questionou a idoneidade dos cartões de ponto do banco, afirmando que lhe seriam devidas horas extras em razão da redução irregular do intervalo intra jornada.
A empresa se defendeu, informando que, a partir do dia 1º de fevereiro de 2012, o trabalhador teria sido nomeado para função de confiança. Portanto, estaria enquadrado na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que regula a jornada de trabalho dos empregados de bancos e casas bancárias. A lei diz que a jornada é de seis horas diárias, perfazendo um total de 30 horas semanais, não se aplicando aos que acumulem função de confiança. Estes podem ultrapassar o limite de horas, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Os cartões de ponto do bancário trazidos aos autos pela empresa não foram considerados meios idôneos de prova por serem apócrifos. O colegiado concluiu que o banco devia ao trabalhador o pagamento de horas extras e seus reflexos, fixando o valor da condenação em R$ 30 mil. Para os desembargadores, o fato de nas instituições financeiras o conceito função de confiança ter um escopo mais amplo, não quer dizer que se possa transformar empregados comuns em de confiança pelo fato de receberem um terço a mais no salário.
Ao elaborar seu voto, o desembargador Roberto Norris observou que “existe, atualmente, uma tendência generalizada, por parte dos Bancos, na transformação de empregados de seis horas em empregados de oito horas, denominando-os de ¿confiança’, e efetuando o respectivo pagamento de mais um terço daquilo a que perceberia o funcionário se estiver no cargo efetivo. Desta forma, consegue-se um trabalhador de oito horas e o Banco pagará, em muitos casos, menos do que se as duas horas excedentes fossem pagas como extraordinárias”.
Fonte: TRT1