Segundo o magistrado, os detalhes juntados aos autos pelo Ministério Público do Trabalho do DF para fundamentar a ação civil pública impressiona pelo descaso havido em itens essenciais para uma obra grandiosa e complexa, que teria custado mais de um bilhão de reais. Para o desembargador, as empresas preferiram economizar com medidas básicas e mínimas “que poderiam ter alterado o destino de vários trabalhadores envolvidos nos acidentes ocorridos e que, de certo modo, acabou por afetar a todos os operários”.
Em seu voto, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira pontuou também que a falha na adoção de normas de segurança no canteiro de obras deve ser assumida pelos réus, porque o risco para os trabalhadores estava presente de modo efetivo e potencial, tanto que ocorreram acidentes, inclusive com vítima fatal. Nesse caso, a responsabilidade, no entendimento do magistrado, deve ser suportada por todos os envolvidos, de modo solidário, conforme prevê o artigo 455 da CLT e da OJ-191/TST-SDI-1.
Aumento da condenação
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau havia arbitrado indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões. O Ministério Público do Trabalho do DF recorreu ao TRT10 para que esse valor fosse majorado para R$ 10 milhões, montante que o Colegiado da Segunda Turma entendeu como mais adequado de ser aplicado às empresas, devido à dimensão da obra e do lucro envolvido na construção do Estádio Nacional.
“Entendo que, considerando a dimensão das empresas rés, dentre as maiores construtoras do país, o quadro de empregados na casa de milhares envolvidos na obra da construção do Estádio Nacional e o próprio valor indicado como resultado dos empenhos destinados à edificação, a ensejar uma das mais caras construções pagas pelo erário nos últimos tempos, o valor arbitrado na origem efetivamente restou impróprio, mas por ficar aquém do devido, eis que a magnitude do dano causado pela resistência não se perfaz reparada pelo valor antes fixado na sentença, devendo ser majorado”, ressaltou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.
Recurso protelatório
De acordo com informações dos autos, após a publicação da sentença de primeiro grau, as empresas opuseram embargos de declaração – instrumento jurídico utilizado pelas partes para esclarecer aspectos de uma decisão – que, segundo o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, teria caráter protelatório. A conduta foi punida pelo magistrado com uma condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, de acordo com previsto no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inconformadas, as empresas responsáveis pela obra do estádio recorreram ao TRT10 contra a aplicação da multa, alegando que os embargos declaratórios questionavam a ocorrência de contradição no julgado do primeiro grau. Segundo as empresas, os motivos utilizados pelo juízo, além de contraditórios, também demonstrariam desconhecimento sobre a matéria de saúde e segurança no trabalho.
Multa retirada
No entanto, o relator do voto vencedor na Segunda Turma considerou que os embargos apresentados pelas empresas não tinham o intuito de protelar o andamento da ação. O magistrado explicou que os réus pretendiam pontuar se havia ou não sido observado o descumprimento às normas ao longo de toda a execução da obra, ou se esse descumprimento havia cessado com a liminar para correção das irregularidades na obra.
“A contradição efetivamente existia e merecia ser suprida, sendo razoável a oposição dos embargos de declaração pelo réu para ver esclarecido aspecto temporal que poderia conduzir a conclusões distintas na leitura da sentença recorrida”, afirmou o magistrado, que decidiu afastar da condenação o pagamento da multa. No entendimento dele, contudo, ficou comprovado que não foram adotadas providências necessárias para correção das irregularidades no ambiente de trabalho para evitar mais acidentes, mesmo após determinação liminar da Justiça do Trabalho.
Irregularidades
As empresas responsáveis pela obra no Estádio Nacional deixaram de instalar proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais para a concretagem das lajes; de instalar cabo-guia ou similar, nas passarelas superiores da laje da cobertura, para fixação de cinto de segurança; de colocar sinalização de advertência e de isolamento da área destinada à circulação; de proteger as pontas verticais de vergalhões de aço; de inspecionar adequadamente os suportes e escoras das formas, antes e durante a concretagem; de isolar devidamente a área de içamento de material.
Durante a construção do Mané Garrincha foi registrado um acidente envolvendo cinco operários, que apenas se feriram, e um outro em que um trabalhador morreu após cair de uma laje. Além disso, no período de 10 a 20 de setembro de 2012, o Grupo Móvel de Auditoria de Condições de Trabalho em Obras de Infraestrutura lavrou 46 autos de infração no local da construção por descumprimento de normas de segurança e medicina no trabalho. Em outubro do mesmo ano, as empresas foram novamente autuadas pelos mesmos motivos.
Fonte: TRT10