O relator do caso na Segunda Turma, desembargador João Amílcar Pavan, explicou que a cláusula 16 do acordo coletivo de trabalho assegura o pagamento de auxílio ao empregado da empresa ou seu dependente, com deficiência. O benefício é destinado a otimizar o desenvolvimento da personalidade do trabalhador e a sua integração ao âmbito social.
No processo em análise, o magistrado constatou que a empregada perdeu em definitivo a visão do olho direito. Segundo ele, mesmo que ela esteja adaptada à nova realidade e possua acuidade visual no olho esquerdo, tais fatos não afastam a conclusão de que há uma redução de sua capacidade. “É certo que ela encontra dificuldade maior do que uma pessoa que enxerga com os dois olhos”, observou.
Ainda de acordo com o entendimento do desembargador, pessoas com esse tipo de deficiência empreendem muito mais esforço, se comparadas às pessoas com visão normal, tanto para o trabalho quanto para as ações da vida comum. O relator fundamentou seu voto na jurisprudência do STF, a qual diz que “a visão univalente – comprometedora das noções de profundidade e distância – implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos”.
Fonte: TRT10