Resumo: Considerando a indisponibilidade de direitos trabalhistas e a necessidade de controle efetivo de jornada para a saúde e para a segurança do trabalhador, o artigo busca analisar de forma crítica o registro de ponto por exceção, previsto no art.74, §3º, do Projeto de Lei de conversão 17/2019, proveniente da Medida Provisória 881/2019, que institui a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica. Palavras-chave: Ponto. Registro. Jornada. Exceção. Liberdade.
1. A importância temática
Diante da necessidade de, democraticamente, debater as alterações impostas à CLT pelo Projeto de Lei de conversão 17/2019, proveniente da Medida Provisória 881/2019; e considerando o cenário de paulatino esfacelamento dos direitos sociais, o texto apresentará uma crítica ao art.74, §3º, do referido Projeto.
Nesse sentido, lembro que há menos de 2 anos entrou em vigor a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que corroeu diversos direitos dos trabalhadores e nitidamente favoreceu, de modo majoritário, um lado da relação de trabalho, qual seja, o capital, sob a falsa promessa de aumento de empregos, algo que não ocorreu, conforme dados do IBGE .
Em que pese o curto prazo de vigência da Reforma Trabalhista, a CLT pode mais uma vez ser modificada para atender às exigências da liberdade econômica – entre as alterações previstas, podemos apontar o desarranjo do atual art.74, §3º, que poderá receber a seguinte redação: “Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
Nessa rota, vale esclarecer que o regime de marcação de ponto por exceção consiste no registro apenas das exceções da jornada normal de trabalho, ou seja, não se marca o horário de entrada nem de saída, mas tão somente as ausências, atrasos e jornada extraordinária, presumindo-se, por exemplo, o cumprimento integral da jornada de trabalho contratual, na ausência de registro.
É um sistema que dificulta o controle de jornada, prejudica mais ainda o pagamento de horas extras, afeta a fiscalização do trabalho e impacta negativamente o direito constitucional à jornada de trabalho – direito esse batalhado desde a Revolução Industrial.
Em nota técnica sobre o projeto de lei de conversão nº 17/2019 (MP nº 881/2019), o Ministério Público do Trabalho (MPT), em 26/07/2019, manifestou-se nos seguintes termos:
Quanto ao §3º: O denominado registro por exceção, em verdade, corresponde à ausência de registro dos horários de trabalho (entrada, saída e intervalos), pois supostamente o empregado anotaria apenas o trabalho ocorrido fora dos horários contratuais. No entanto, na realidade das relações de trabalho, as anotações das exceções dependem de autorização do empregador, cabendo sempre lembrar que o empregado é subordinado às ordens do patrão, de modo que tal sistemática em geral serve para sonegar o pagamento de horas extras e exigir jornadas de trabalho muito além do permitido.
Com esse sistema, priva-se também a Fiscalização do Trabalho de instrumento para verificar se estão ocorrendo excessos de jornada, pois inexistentes os registros de horários trabalhados, além de instrumentalizar a possibilidade de pagamento “por fora” de parte da remuneração, em prejuízo tanto ao empregado quanto à Previdência Social e à Receita Federal.
Cabe lembrar novamente que os excessos de jornada estão associados ao adoecimento e aos acidentes de trabalho, que de um lado prejudicam imensamente os trabalhadores e de outro oneram severamente os cofres públicos.
Na mesma linha de raciocínio, ABRAT, ANAMATRA, SINAT e ANPT já tinham se manifestado em nota técnica conjunta, em 25/07/2019, aduzindo que:
(…) a proposta autoriza a marcação de ponto por exceção sem necessidade de norma coletiva, viabilizando fraudes de toda ordem no controle de jornada dos trabalhadores, especialmente daqueles que não disponham de sindicatos próximos, organizados e atuantes, capazes de acompanhar a conduta empresarial.
2. A necessidade de controle efetivo de jornada para a saúde e para a segurança do trabalhador
O Direito do Trabalho surgiu de lutas por melhores condições de trabalho, entre as quais destaca-se o tema da jornada, mote de discussão em diversos processos na justiça especializada.
Vale lembrar que o direito ao lazer, decorrente do respeito à jornada de trabalho, está previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, XXIV, que dispõe: “Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.”
Contudo, é sabido que os trabalhadores no Brasil muitas vezes têm esse direito violado, o que reflete na sua saúde física e mental, como também na convivência social e familiar. Nesse sentido, em primeiro lugar, no ranking dos assuntos mais recorrentes do ano de 2019 (casos novos – até junho), aparece o pedido para pagamento de horas extras, num total de 22.972 processos.
Outro número que assusta é o fato de o Brasil amargar a estatística de uma morte por acidente em serviço a cada 3 horas e 40 minutos – muitos desses acidentes decorrem da fadiga física e mental oriundas de jornadas exaustivas.
Ao tratar do tema acidente de trabalho, o professor Homero Batista Mateus da Silva é enfático ao mencionar que as investigações sobre as causas dos acidentes de trabalho devem abandonar fatos isolados para lançar luz sobre a atividade produtiva por inteiro, inclusive sobre o impacto do salário por produção, que impele o empregado a produzir cada vez mais, perto do limite da fadiga física e mental – e é esse ritmo de trabalho, com muita cobrança, que o brasileiro enfrenta diariamente.
Se não houver um rigor no controle da jornada de trabalho, os números apresentados têm grande potencial de aumentar, pois, diante da dificuldade de fiscalização, mais vidas poderão ser interrompidas ou invalidadas e a conta será solidarizada entre a sociedade, inflando ainda mais os números da previdência social.
Nessa conjuntura, cabe lembrar que nesses meses de calorosas discussões em torno do afamado deficit da previdência, chega a ser um contrassenso do legislador a flexibilização do controle de jornada para implementar o registro de ponto por exceção.
Percebe-se, assim, que a jornada efetivamente controlada possui relevância social que ultrapassa o direito individual do trabalhador, não podendo, portanto, ser objeto de negociação por acordo individual – ponto que será melhor desenvolvido no tópico adiante.
3. A impossibilidade de utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho mediante acordo individual escrito
O Direito do Trabalho é regido por diversos princípios, entre eles o da indisponibilidade de direitos trabalhistas.
Ao tratar do referido princípio, o ministro do colendo TST Maurício Godinho Delgado aponta que “a indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui em regra geral no Direito do Individual do Trabalho do País, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos: art.9º, 444, caput e 468, caput, CLT”.
Ainda, o renomado doutrinador explica que as normas de interesse público estão escudadas pela indisponibilidade absoluta, pois abraçam o chamado patamar civilizatório mínimo, que compreende o direito à assinatura da CTPS, ao salário mínimo e à incidência de normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador – entre elas, o controle da jornada de trabalho.
Vale esclarecer que, para parte da doutrina, as normas inerentes ao meio ambiente do trabalho são consideradas normas de ordem pública, até porque envolvem normas relacionadas à tutela da vida do trabalhador.
Nesse ponto, lembro as lições do professor Guilherme Guimarães Feliciano. Com maestria, ele ensina que na concreção do direito geral ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado aparece o direito à vida e à integridade psicossomática, além do direito de promover a correção dos riscos ambientais .
Em se tratando de risco, não se pode olvidar que o Brasil é signatário da Convenção da OIT nº 148, sobre proteção dos trabalhadores contra os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho (Decreto 93.413/86), devendo os empregadores, então, nos termos do seu art.4º, item 1, adotar medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações, e para proteger os trabalhadores contra tais riscos.
Igualmente, o país é signatário da Convenção da OIT nº 155, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho (Decreto 1254/94), que garante no art.9º que “o controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um sistema de inspeção das leis ou dos regulamentos”.
Para a consecução de tais determinações, faz-se necessário o efetivo controle de jornada, medida essencial em prol da saúde e da segurança do trabalhador e um dos elementos indispensáveis ao meio ambiente do trabalho equilibrado (art. 225, caput, CF/88).
Ainda, Túlio Macedo Rosa e Silva, a partir das lições de Norma Sueli Padilha, sintetiza que o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente do trabalho equilibrado é norma de ordem pública que obriga o empregador a respeitar a sadia qualidade de vida de todos no ambiente laboral e a protegê-los dos riscos proporcionados pela atividade econômica .
Pelo exposto, e considerando a hipossuficiência do empregado, de modo algum poderia o legislador prevê o registro de ponto por exceção através de acordo individual.
4. A (im)possibilidade de utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho mediante negociação coletiva
Quanto à possibilidade de instituição por acordo ou convenção coletiva, o legislador, empenhado em aprovar a criticada Lei nº 13.467/17, forçosamente determinou no art.611-B, parágrafo único, CLT que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”.
Percebe-se, de fato, que o escopo legiferante foi alterar a natureza jurídica das normas inerentes ao meio ambiente do trabalho, como se assim pudesse fazê-lo, para permitir mecanismos de flexibilização de jornada por meio de instrumento coletivos.
Além disso, ficou estabelecido no art. 611-A, X, CLT, que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre modalidade de registro de jornada de trabalho – é o chamado sistema de autogestão, utilizado sob a escusa da desburocratização dos mecanismos aplicados à relação de trabalho, mesmo diante da redação vigente do art. 74, § 2º, da CLT, norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva.
É importante lembrar que antes da Reforma Trabalhista, as turmas do TST vinham entendendo que o denominado registro de ponto por exceção era inválido, uma vez que nenhum ajuste entre os particulares tinha a eficácia derrogatória de norma cogente de Lei.
Nessa rota, o argumento prevalecente nos processos julgados antes da Reforma Trabalhista era de que “a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autoriza o sistema de registro de ponto por exceção afronta o art. 74, § 2º, da CLT, norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva”.
Imperava, assim, a ideia de que “(…) o sistema de marcação do cartão-ponto por exceção é irregular, porquanto não é atribuída à negociação coletiva a normatização contra legem a fim de dificultar ou, até mesmo, impossibilitar a garantia a direitos mínimos do trabalhador, como a remuneração pelo labor em sobrejornada, na medida em que, nesse sistema, não é possível aferir, inequivocamente, os horários de entrada e de saída do empregado no trabalho, mas somente por presunção (…)” .
Desse modo, reconhecia-se que “(…) a autonomia negocial coletiva não é absoluta e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, sendo, então, insuscetíveis de negociação coletiva as normas que disciplinam o salário mínimo, a anotação de CTPS, a proteção à maternidade, a vinculação à Previdência Social, as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras .
Pelos argumentos apresentados, mesmo após a Reforma Trabalhista e a inserção do art. art.611-A, X, CLT, é possível inferir que segue impossibilitado o registro de ponto por exceção, diante da redação atual do art.74, §2º, CLT.
Contudo, essa não é a recente posição adotada pela 4ª Turma do TST, ao expressamente dispor em dois julgados que:
A forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis, de modo que não há qualquer óbice na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria, com o fim de atender aos interesses das partes contratantes.
Impende destacar, inclusive, que o artigo 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada de trabalho em relação às disposições da lei.
É bem verdade que o aludido preceito, por ser de direito material, não pode ser invocado para disciplinar as relações jurídicas já consolidadas. Não se pode olvidar, entretanto, que referido dispositivo não trouxe qualquer inovação no mundo jurídico, apenas declarou o fato de que essa matéria não se insere no rol das garantias inegociáveis. (…) (Processo:ARR – 80700-33.2007.5.02.0261
Orgão Judicante: 4ª Turma. Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Julgamento: 24/10/2018. Publicação: 26/10/2018. Tipo de Documento: Acordão).
(…) No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da norma coletiva em que se autorizava a dispensa do controle formal de horário, sob o fundamento de violação do art. 74, § 2º, da CLT, dado que o dispositivo possuiria natureza de direito indisponível , infenso à negociação coletiva. V . O entendimento adotado pela Corte de origem contaria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Logo, o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. (…) (RR-1001704-59.2016.5.02.0076, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/03/2019).
Ainda que não esteja de acordo, reconheço que esse posicionamento da 4ª Turma do TST será possivelmente reforçado, caso o Projeto de Lei de conversão 17/2019, proveniente da Medida Provisória 881/2019, seja aprovado nos termos em que se encontra.
5. Considerações finais
As hostilidades aos direitos concernentes ao meio ambiente não se dão só no Projeto de Lei de Conversão 17/2019. Orquestradamente, as normas regulamentadoras do trabalho passam por deteriorações que também afetam o sistema de fiscalização do trabalho – o que me faz lembrar a Curva de Laffer.
A curva é uma representação teórica que ilustra o conceito de elasticidade da receita taxável. Ela demonstra que, em alguns casos, um aumento na carga tributária de um país pode diminuir efetivamente a arrecadação de tributos – efeito contrário do que se espera com a medida.
Pensando na seara trabalhista, visualizo que a corrosão impetuosa dos direitos dos trabalhadores chega a ser uma medida obtusa, com forte potencial de ter o resultado oposto ao propagado e não se refletir em ação positiva à sociedade.
É urgente, então, repensar essa perseguição aos direitos sociais, pois, além de resvalar em maléficas alterações na vida do trabalhador, afeta a sociedade como um todo, seja através dos impactos negativos na Previdência Social, seja por meio do desemprego e precarização que aumentam a violência e a insegurança no País.
Este triste cenário de esgarçamento do tecido protetivo do trabalhador precisa ser freado em nome da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF/88) e do respeito à vida, que não podem ser suplantados pela liberdade econômica a qualquer custo.
Larissa Matos1
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1 A autora é Advogada e Doutoranda em Direito pelo Departamento de Direto do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, email: matos_larissa@usp.br. O presente trabalho foi realizado com apoio do CNPq, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Brasil
2 https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/05/reforma-trabalhista-nao-cria-novas-vagas-e-defensores-culpam-crise.shtml
3 http://www.tst.jus.br/web/estatistica/tst/assuntos-mais-recorrentes
4 http://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2019-04/cada-3-horas-e-40-minutos-uma-pessoa-morre-por-acidente-de-trabalho
5 SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 3. Saúde e segurança do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.20.
6 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18.ed. São Paulo: LTr, 2019, p.253.
7 Op.cit.p.253.
8 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho (aspectos gerais e propedêuticos). In: https://core.ac.uk/download/pdf/79069570.pdf. Acesso em 29 de julho de 2019.
9 SILVA, Tulio Macedo Rosa e. Trabalho perverso. Revista Nova Hileia. Vol. 2. Nº 1, jan-jun 2017
10 RR-2460-65.2013.5.03.0043, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 16/10/2015
11 AIRR-38-60.2013.5.04.0732, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 18/09/2015
12 RR-780-71.2012.5.15.0067, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 16/10/2015.
13 Art.74, § 2º, CLT. Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
REFERÊNCIAS
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18.ed. São Paulo: LTr, 2019.
FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho (aspectos gerais e propedêuticos). In: https://core.ac.uk/download/pdf/79069570.pdf. Acesso em 29 de julho de 2019.
FELICIANO, Guilherme Guimarães. O meio ambiente do trabalho e a responsabilidade civil patronal: reconhecendo a danosidade sistêmica. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; URIAS, João (coord). Direito ambiental do trabalho: apontamentos para uma teoria geral, vol.1. São Paulo: LTr, 2013.
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2016
SILVA, Tulio Macedo Rosa e. Trabalho perverso. Revista Nova Hileia. Vol. 2. Nº 1, jan-jun 2017.
SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 3. Saúde e segurança do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Sites consultados:
http://www.tst.jus.br/web/estatistica/tst/assuntos-mais-recorrentes
http://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2019-04/cada-3-horas-e-40-minutos-uma-pessoa-morre-por-acidente-de-trabalho
https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/05/reforma-trabalhista-nao-cria-novas-vagas-e-defensores-culpam-crise.shtml
https://jurisprudencia.tst.jus.br/