O fato ocorreu em 2010, no momento em que o profissional acompanhava seu cliente. Segundo o processo, o cliente e o agente se envolveram em uma discussão particular, na qual trocaram ofensas mútuas, o que levou o policial a se identificar e a dar voz de prisão ao homem por desacato.
O advogado relatou que foi impedido de acompanhar o interrogatório de seu cliente e, ao questionar a licitude dos atos, o agente disse que não havia prendido ninguém, apenas o convidado para ir ao distrito.
Depois de conversar com seu cliente e constatar a arbitrariedade da ação, o advogado quis registrar um BO e foi intimidado pelo policial. “Tem que ser homem e honrar as calças que veste… já que querem confusão, vão ter”, disse o policial, segundo o processo. Diante da ameaça, desistiram de registrar a ocorrência naquele momento, vindo a fazê-lo em outra ocasião.
O advogado recorreu à Justiça Federal em Uruguaiana (RS), que constatou o abuso e condenou a União. “O agente público, no exercício das suas funções, cometeu ato ilícito consistente no constrangimento indevido do homem e, por conseguinte, do autor, que o representava como advogado, com a finalidade de intimidar o registro de ocorrência por crime de abuso de autoridade que entendiam consumado”, disse a decisão.
A União apelou ao tribunal, sustentando que o autor se sentiu ofendido apenas por não ter passado à sala do delegado. Já o autor recorreu pedindo majoração do montante indenizatório.
Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na 4ª Turma, a sentença está correta. “Deve o autor ser indenizado pelo dano moral que sofreu em decorrência de humilhações sofridas nas dependências da Delegacia da Polícia Federal, eis que reconhecido o abuso de autoridade”, afirmou o magistrado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.