De acordo com a legislação, a empresa com mais de 100 empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. No caso do UOL, como a empresa sempre teve mais de 1.000 empregados, deveria preencher em média 50 vagas com empregados com deficiência. No entanto, a análise de um ano de registros demonstrou no máximo 10 empregados contratados nessas condições.
Inconformada com a multa aplicada, a empresa brasileira de conteúdo, serviços digitais e tecnologia ingressou com ação anulatória pretendendo a desconstituição dos autos de infração e consequentes multas, impostos por meio de fiscalização de trabalho.
Em sua defesa, o UOL alegou ter tomado todas as medidas possíveis para o preenchimento da cota de deficientes e reabilitados estabelecida em lei. Argumentou ainda que não poderiam ser computados, para efeito de preenchimento da cota legal, aqueles cargos que não se mostram compatíveis com a condição do PNE, nem os cargos de confiança. Segundo a empresa, há dificuldade de encontrar pessoas com deficiência qualificadas e as empresas não são obrigadas a contratar qualquer deficiente, mas apenas os habilitados e reabilitados.
Na sentença que declarou a validade dos autos de infração e a imposição de multa, a juíza Daniela Mori (da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo) esclareceu que não há qualquer razão ou fundamento para exclusão de cargos de confiança ou cargos em que são exigidas ditas capacidades plenas. Para ela, o UOL está criando restrições que não condizem com a ação afirmativa imposta pela referida legislação. Não há incidência de percentual sobre alguns empregados, mas sobre todos.
Ao julgar o recurso ordinário interposto pelas partes, a 17ª Turma do TRT-2 ressaltou que o dispositivo legal não permite qualquer exceção ou possibilidade para o empregador apresentar justificativas para não cumprir a lei. Para os magistrados, não há nos autos prova evidente e segura de que a empresa empenhou todos os seus esforços para contratar o número de empregados exigido por lei.
Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador Flávio Villani Macêdo, a disponibilização de vagas a reabilitados e deficientes só ocorreu após o UOL ter sido notificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. E mesmo assim, a divulgação das vagas apenas em rede social e, salvo algumas exceções, no site da UOL, não demonstra uma conduta ativa efetiva do recorrente no sentido de cumprir sua função social.
Isso demonstra, de acordo com os autos, que o UOL não conduz o processo com o objetivo de profissionalizar e incluir deficientes. Cumprir a lei pode até não ser tarefa fácil, especialmente no que diz respeito a problemas relacionados à educação e capacitação mínima para exercer o cargo. Entretanto a empresa pode e deve promover ela mesma o treinamento, qualificação de pessoas que, na maioria dos casos, estão à margem da sociedade ávidas por uma oportunidade de trabalho, diz o acórdão.
Nesse caso, a decisão sugere que a empresa poderia ter implementado qualquer ação inclusiva antes de ter sido punida, como, por exemplo, encaminhar ofícios à Associação de Pais e Amigos Excepcionais (Apae), ou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), oferecendo oportunidades de emprego, bem como firmar parcerias com o objetivo de cumprir a legislação. Nada disso foi demonstrado. Repito, apenas publicou vagas com inúmeros requisitos em sítios da internet.
Assim, a 17ª Turma entendeu que não há prova de que a empresa tenha adotado, de fato, todos os esforços possíveis para cumprir o patamar de empregados reabilitados ou portadores de deficiência previsto em lei, não se cogitando de nulidade dos autos de infração lavrados pelo órgão fiscalizatório. Desse modo, manteve a sentença.
Fonte: TRT2