A análise dos acidentes de trabalho realizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) serviu de referência para o ajuizamento da ação civil pública pelo MPT. A usina foi punida pela Justiça do Trabalho e deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, além de cumprir 14 itens relativos a normas trabalhistas, sob pena de multa.
Para o MPT, houve falta de interesse da empresa em cumprir exigências mínimas de segurança do trabalho. “As infrações demonstram que a omissão na realização do procedimento de trabalho e da observância das Normas Regulamentadoras do MTPS foram os principais causadores do acidente. (…) “Ora, as vidas de seres humanos estão sendo postas em risco diariamente, a todo momento. Não pode se admitir que a negligência no cumprimento das normas trabalhistas continue expondo os trabalhadores dessa forma”.
Acidentes – Os relatórios, cujas informações foram reforçadas posteriormente por uma perícia judicial, mostraram que João Batista de Oliveira morreu após sofrer um choque elétrico quando tentava alinhar um mangote em uma motobomba (bomba hidráulica dotada de motor, usada para fazer circular fluídos).
Quanto ao acidente que levou à morte Anderson Silva Pereira, 21 anos, a fiscalização do Trabalho concluiu que o fato ocorreu quando o empregado estava retirando o acúmulo de bagaço de cana do interior de um desfibrador, a fim de desobstruí-lo. Ao ingressar no interior da máquina, que não possuía travamento elétrico, esta entrou em atividade e empurrou o empregado para baixo, fazendo-o passar entre martelos e cair na esteira de bagaço. Pereira sofreu poli-traumatismo por esmagamento e faleceu.
De acordo com os documentos, houve o descumprimento de 14 normas de segurança e saúde do trabalho, como ausência/insuficiência de treinamento e tolerância da Barralcool diante das irregularidades, e todas contribuíram para as mortes.
Culpados – A empresa, que produz açúcar, biodiesel, energia e etanol, chegou a afirmar que o acidente que matou João Batista de Oliveira ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois tratava-se de tarefa simples e sem risco. A versão não convenceu a juíza Maíza Silva Santos. Segundo a magistrada, que atua na Vara do Trabalho de Tangará da Serra, “o próprio acidente demonstra que havia perigo, tanto que ceifou a vida de um de seus funcionários”.
A juíza acrescentou em sua decisão, proferida no dia 28 de junho, que “não há [havia] qualquer elemento nos autos que demonstre o cumprimento da Norma Regulamentadora (NR) nº 12 à época do acidente noticiado, de forma que havia exposição a risco elétrico e, por mais este motivo, não há como se atribuir culpa exclusiva da vítima no evento”.
Em relação à segunda morte, de Anderson Silva Pereira, a usina alegou ter ocorrido um problema mecânico interno da máquina, não falta de cuidado da empresa. Argumentou ainda que, diante da simplicidade da tarefa e da ausência de risco, não havia necessidade de adotar procedimentos de trabalho e segurança específicos, restando plenamente cumprida a NR12, do MTPS.
Informou, durante o andamento do processo, que faria a instalação de uma válvula no desfibrador para efetuar a interrupção do vapor, o que garantiria 100% de segurança para o início da atividade. A juíza analisou a informação e criticou a demora da Barralcool para aplicar a medida de proteção. “Ou seja, havia meios de tornar a atividade mais segura, porém a ré demorou aproximadamente 30 anos e só após a morte do empregado e atuação da SRTE [Superintendência Regional de Trabalho e Emprego] optou em primar pela segurança na execução da atividade”, disse.
Condenação – Ao estabelecer a condenação da Usina Barralcool em R$ 500 mil, a juíza assinalou que o dano moral coletivo tem tríplice função: pedagógica, a fim de desestimular a prática das irregularidades; punitiva, para que o infrator sinta a reação do Direito e se sinta desestimulado à reiteração do ilícito; e, por fim, ressarcitório ou compensatório, no intuito de amenizar a lesão sofrida pela sociedade.
O valor da indenização também leva em conta a condição financeira do empregador e a extensão do dano. “Temos comprovada a conduta irregular, o descaso com os trabalhadores e com a sociedade, a falta de anseio em adequar voluntariamente o ambiente de trabalho e a existência de graves irregularidades no ambiente de trabalho que colocaram – e continuam a colocar – os trabalhadores em uma situação de risco desnecessária, levando à morte de pessoas que contribuem para a atividade econômica desenvolvida pela empresa”, reforçou o MPT.
Fonte: MPT