Na reclamação trabalhista, a industriária disse que tinha entre as suas atividades fazer a revisão, limpeza e costura de calçados e aplicar óleo na máquina de costura a cada troca de bobina. Apesar de manter contato com óleo, graxa, e solventes, produtos nocivos à saúde, não recebia adicional de insalubridade.
Em sua defesa, a fábrica de calçados sustentou que os produtos usados em sua linha de produção não são classificados como insalubres e, portanto, não seria devido o adicional em grau médio pretendido pela empregada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), condenou a Azaleia ao pagamento do adicional. A decisão considerou que, apesar de o laudo pericial concluir que o trabalho não era insalubre, diversas decisões consideravam que o limpadores do tipo AZ-600 e AZ-800 contêm em sua fórmula substâncias muito tóxicas para os nervos periféricos e podem causar sua degeneração progressiva, “a ponto de causar transtornos no marchar, podendo até chegar à paralisia”.
O recurso da empresa ao TST foi analisado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que destacou ser incontroverso o fato de que as substâncias utilizadas para limpeza de calçados na linha de produção estão enquadradas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por serem substâncias muito tóxicas. Estando a conclusão regional fundamentada no contexto fático-probatório apresentado nos autos, sua reanálise em sede de recurso de revista não seria possível diante da vedação imposta pela Súmula 126 do TST.
Fonte: TST