Utilização de banheiro e vestiário coletivos em hospital configura dano moral

 

Sobre o pedido de indenização por danos morais, a relatora, juíza convocada Mylene Pereira Ramos, destacou que a própria testemunha da reclamada (hospital) assegurou que havia apenas um banheiro para uso misto; por isso, a autora já ia trabalhar uniformizada. Isso comprovou o desrespeito aos requisitos da Norma Regulamentadora (NR) 24, que versa sobre as condições sanitárias e de conforto no local de trabalho.

Conforme o acórdão, o banheiro e vestiário de uso comum, por si só, expõe demasiadamente os empregados a situações vexatórias e degradantes. As circunstâncias em que a autora trabalhou são suficientes para configurar dano moral – concedido e arbitrado em R$ 15 mil. Os demais pedidos da autora foram negados, e também os da reclamada; portanto, foi dado provimento parcial ao recurso da primeira, e negado provimento ao recurso da segunda.

Fonte: TRT2