É que as atividades da empregada não exigiam o uso da motocicleta de forma habitual, mas apenas eventualmente. O magistrado frisou que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que precisam utilizar motocicleta em suas atividades, desde que isso ocorra de forma habitual.
A sentença se baseou na Lei nº 12.997, de 18/06/2014, que incluiu o parágrafo 4º no artigo 193 da CLT e dispôs que são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Como pontuou o juiz, para regulamentar a norma legal, poucos meses depois, o MTE editou a Portaria 1.565/2014, delimitando o cabimento do adicional de periculosidade às situações de uso de motocicleta em vias públicas, por necessidade do serviço e de forma constante.
Essa portaria foi revogada, em razão de decisões judiciais liminares concedidas, na época, à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABRT). Mas, de acordo com o julgador, seus efeitos permaneceram suspensos apenas no período de 17/12/2014 a 07/01/2015, sendo que, atualmente, a portaria original é válida e está em pleno vigor.
No caso, o julgador considerou que a função de promotora de vendas não induz à conclusão de que o uso da motocicleta ocorria por necessidade do serviço. Além disso, a própria trabalhadora, em depoimento, reconheceu que, às terças e sextas-feiras, quando estava muito puxado, ia para as rotas com o motorista da empresa. Para o juiz, esse fato já indicava que a empregada não fazia uso da motocicleta de forma habitual, o que foi confirmado pelas testemunhas. Elas também declararam que o trabalho de reposição de mercadorias com o uso da moto poderia ser feito em um único dia.
Para finalizar, o magistrado frisou que, de acordo com a norma e seu regulamento, o adicional de periculosidade é devido apenas nas hipóteses em que a própria atividade exige o uso da motocicleta, o que não é o caso.
Há recurso contra a decisão, em trâmite no TRT-MG.
Fonte: TRT3